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MP 936/2020 ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional | Do que se trata?

MP 936/2020 ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional

Terceiro mês de quarentena em razão do COVID-19 no Brasil, várias cidades adotaram isolamento social em diversos graus e momentos diferentes e inúmeras atividades econômicas proibidas de funcionar, sequer de forma parcial.

No início de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória – MP 936, que não foi convertida em Lei até a presente data (16/06/2020), apesar da enorme relevância para o país. Clique aqui e veja notícia do Senado sobre a demora na tramitação da MP 936/2020.

Contra a medida provisória mencionada o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6363, alegando suposta inconstitucionalidade da MP 936/2020.

O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu em parte a medida cautelar, suspendendo os efeito da MP 936, que não foi referendada pelo Colegiado Pleno do STF.

A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme mencionado no art. 2º da aludida medida provisória:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O art. 5º da MP 936/2020 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (inciso I), e da suspensão temporária do contrato de trabalho (inciso II).

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, durante o estado de calamidade pública, pode ser realizada por até noventa dias (art. 7º, caput). Já a suspensão temporária do contrato de trabalho tem prazo máximo de 60 dias (art. 8º, caput).

A MP 936/2020 é um instrumento legal para a tentativa de preservação de empregos, porém não é suficiente, pois os efeitos econômicos da pandemia perdurará por mais tempo, pois tudo indica que a economia não se recuperará em pouco tempo.

O próprio período de quarentena, que reduz a produção e o consumo de bens e serviços, está durando mais de 90 dias, gerando a necessidade de prorrogação dos prazos assinados na MP 936/2020 da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada de trabalho.

A ampliação dos prazos acima mencionados será importante para o atingimento dos objetivos propostos na MP 936/2020, além, claro, de outras medidas legais e de política econômica.

A expectativa para o Produto Interno Bruto do Brasil em 2020 é de queda de 4,70%, sendo esta a maior queda desde 1901.

Assim, será necessária a adoção de várias medidas legais e econômicas para ajudar na retomada econômica do país.

Para manter empregos, seria interessante prorrogar os prazos previstos na MP 936/2020 até o final de 2020, pois recuperar receita para as empresas leva um certo tempo e, mesmo que a quarentena acabe hoje, haverá um intervalo até a geração de receita suficiente pelas empresas para a retomada da capacidade de pagamento de todas as suas obrigações legais, em especial das pequenas e médias empresas, as maiores empregadoras no Brasil.

É evidente que mais medidas podem ser adequadas, sendo proposto acima uma delas. Se você tiver outra ideia, deixe nos comentários.

Para ler mais sobre a MP 936/2020, clique aqui.

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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