MP da liberdade econômica – Parte I
No dia 30 de abril de 2019 o governo federal publicou a Medida Provisória nº 881, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências, conforme redação da ementa da referida medida provisória.
O artigo 3º da MP 881/2019 estabelece a declaração de direitos de liberdade econômica em consonância com o art. 170[1] da Constituição Federal. De acordo com a exposição de motivos da medida provisória em análise, a liberdade econômica é uma condição necessária para o desenvolvimento do estado brasileiro e vem para incentivar o investimento privado na tentativa de retirar o país da grave crise econômica em que se encontra.
Um fato interessante contido na exposição de motivos da MP 881/2019 é a colocação do Brasil nos rankings internacionais que medem o grau de liberdade econômica: “o Brasil figura em 150º posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking de Liberdade Econômica do Fraser Institute, e 123º posição no ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute”.
Mencionou, ainda, a exposição de motivos da MP, que a liberdade econômica é condição necessária para o sucesso das políticas públicas de saúde, educação e tecnologia, pois, ainda de acordo com o texto mencionado, nas últimas décadas o retorno positivo dos investimentos em políticas públicas teve um retorno menor do que o esperado diante da baixa liberdade econômica do Brasil.
A Declaração de Liberdade Econômica apresenta dez direitos, enumerados nos incisos I a X do art. 3º da MP 881/2019, a saber:
Os dez princípios acima mencionados de forma sintética compõem a denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diante da enorme burocracia do aparelho estatal brasileiro, esforços que visem a diminuição dessa burocracia, dos entraves burocráticos, são bem-vindos, pois o país precisa modernizar o trâmite dos processos administrativos para permitir que o setor privado possa desenvolver e colocar no mercado novos produtos e serviços, em especial aqueles inseridos na quarta revolução industrial. Para tanto, mister um ambiente de negócios que permita a colocação rápida no mercado de produtos e serviços, pois, na realidade internacional atual, as oportunidades de negócio surgem e desaparecem de forma muito rápida, obrigando o setor produtivo a ser suficientemente ágil para aproveitar a janela de oportunidade.
E para aproveitar a janela de oportunidade para um produto ou serviço, é necessário que o setor produtivo possa desenvolver e colocar seus produtos e serviços no mercado no menor espaço de tempo possível. E, para o desenvolvimento da economia do país de forma sustentável, não deve mais o Estado funcionar como um ente antagônico ao particular, que utiliza o seu aparato burocrático para selecionar os entrantes no mercado. Ao contrário, com a diminuição na burocracia, e, mais ainda, com o desenvolvimento de processos administrativos mais eficientes e ágeis, os setores estatal e privado podem trabalhar em conjunto para a geração da riqueza nacional, beneficiando a economia brasileira e, por conseguinte, a população do país.
A MP 881/2019 pode ser o primeiro passo no sentido da modernização dos procedimentos estatais visando a melhora no ambiente de negócios, em especial dos negócios que lidam com a inovação, cujo potencial de crescimento pode e deve ser aproveitado pelo Brasil em benefício da sua população. De acordo com vários estudos acadêmicos, o aumento da liberdade econômica repercute diretamente no aumento da qualidade de vida, do índice de desenvolvimento humano.
Ainda é cedo para sabermos se a MP 881/2019 será capaz de gerar maior liberdade econômica e, como consequência, aumentar a geração de riqueza para os indivíduos e empresas, o que é extremamente benéfico para o desenvolvimento do país. Provavelmente necessitará de alguns ajustes ao longo do tempo com a sua efetiva implementação, o que é normal; mas é um passo que pode ajudar a restabelecer a confiança dos empreendedores brasileiros, que aguardam um ambiente negocial mais favorável para implementar os seus projetos.
É inegável que é um passo em direção à desburocratização do país, porém não basta a existência da norma legal. A norma legal é de extrema importância, pois apresenta os limites legais de atuação dos particulares e da administração pública. Mas apenas ela não resolve os problemas. Mister, ao lado da norma, uma mudança na mentalidade brasileira, tanto no setor privado, quanto do público. E essa mudança de mentalidade deve contemplar a visão de que o excesso de burocracia é extremamente maléfico para o país e, por conseguinte, para a população que quer e necessita da geração de riqueza para a melhora na autoestima e na qualidade de vida. E, uma vez inserida na mentalidade coletiva de que o excesso de burocracia é uma dos fatores de atraso do Brasil, que impede o seu pleno desenvolvimento, a inserção na cultura nacional de que a liberdade econômica é necessária para um desenvolvimento sustentável e inclusivo, no qual todos os brasileiros possam ter a oportunidade de participar, não estando mais restrito o crescimento àquelas empresas amigas do rei, no denominado capitalismo de compadrio.
P.S: No próximo texto procurarei analisar os demais pontos da Medida Provisória 881/2019.
P.S.2: em outros textos, manifestei-me sobre algumas reformas que entendo necessárias para dotar o país das condições necessárias para o desenvolvimento socioeconômico. Para quem se interessar para a leitura, insiro abaixo os links.
Voltar a crescer | Alguns dos desafios para o Brasil em 2019
Ranking do Banco Mundial sobre facilidade de fazer negócios e o Brasil
Decreto nº 9.094/2017 – simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos
Livro sobre Agências Reguladoras e Risco da Captura
[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
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Não há dúvida alguma sobre o impacto positivo que a MP vai gerar no seio da sociedade. Talvez leve algum tempo até o brasileiro se acostumar com uma situação totalmente inusitada. Só o tempo para dizer se vai vingar. Daí ser somente um medida provisória.
Tomara venha a se tornar lei.
Um abraço
Obrigado Odilon pelo seu comentário. Concordo que há um potencial para gerar efeitos positivos na sociedade essa medida provisória. E, para gerar riqueza, além da desburocratização, fico no aguardo da reforma tributária para que o nosso sistema tributário fique mais racional e possa diminuir a enorme carga que inflige à sociedade. Somado a isso, para permitir uma diminuição na carga tributária, a restruturação do estado brasileiro para que fique mais eficiente e menos oneroso. Abraço.