A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar a obrigatoriedade de publicação da planta de valores imobiliários, sob pena de tornar-se inviável a cobrança do IPTU. A mera afixação da planta mencionada no átrio da prefeitura não supre a exigência de publicação oficial.
Eis um dos julgados sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que “não há como se ter por ferido o princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, uma vez que a Planta Genérica de Valores é um dos anexos da novel legislação, e foi ela objeto de regular publicação nas dependências da própria Municipal, como consta, de forma expressa, do texto legal. A disponibilidade do acesso à chamada ‘Planta Genérica de Valores’ merece ser considerada como suficiente para se ter por publicada a mesma, como anexo ao diploma legal”. (fls. 200-203, e-STJ).2. O Tribunal de origem julgou em dissonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica quanto à obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista aquela conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto.3. Saliente-se que o STJ tem decidido reiteradamente que a fixação da planta de valores na repartição administrativa, no átrio da sede do município, não supre a exigência de publicação oficial.
4. Recurso Especial provido” (STJ – REsp 1663182 / SP; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 16/06/2017).
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