Os fundamentos da moral e do direito em Kant e na Tradição clássica.

Os fundamentos da moral e do direito em Kant e na Tradição clássica.

 Kant 

Os fundamentos da moral e do direito em Kant e na Tradição clássica.

 A dignidade da pessoa humana está no cerne da concepção de Kant sobre o Direito e seu fundamento. Essa dignidade, conforme Kant, se expressaria na e pela liberdade moral. Liberdade essa sem limite uma vez que absolutizado esse conceito.

Liberdade, então, sem respaldo na tradição clássica, conforme já demonstrado no nosso artigo “Maritain e os sistemas éticos”. 

 Tradição clássica que leva em consideração uma ordem cósmico-realista(Deus-natureza-lei natural) que fundamentaria tanto a moral quanto o direito. Já o fundamento do direito, segundo Kant, o da liberdade e dignidade da pessoa humana, é uma espécie de derivativo da própria ética  kantiana que se fundamenta na razão(absolutizada); na lei (fundada no imperativo categórico); e na universalidade da máxima de acordo com o bem do objeto que se quer tutelar. 

Sendo assim, o direito é algo que emanaria da razão pura prática sobre os fatos. Ou seja, uma dignidade humana fundada numa liberdade moral de acordo com a razão prática é uma das causas do relativismo moral que o direito quer amparar. 

Não é por acaso que o direito ao aborto é levado em consideração como uma causa legítima que tem a liberdade e a dignidade da mulher como objeto intrinsecamente bom que deve ser tutelado juridicamente, mesmo que para isso se mate um ser humano indefeso.

 No entanto, o erro racionalista trazido por Kant é exatamente o de confundir o meio com fim para garantir a dignidade da pessoa humana através da absolutização da liberdade.

 Liberdade é meio, não um fim em si mesmo. Régis Jolivet, em seu Tratado de filosofia, assim o diz ao criticar esse fundamento do direito em Kant : “A liberdade não é um absoluto. Nada vale por si mesma, mas pelo uso que dela se faz. Outrossim, ela se submete a ordem moral e a dignidade humana consiste em obedecer, livremente, a essa ordem moral. Definir-se-á, pois, antes, pela obediência do que pela pura liberdade, que é meio e não fim.”

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Luís Fernando Pires Braga

Advogado.

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