Pandemia e estado de necessidade.

Pandemia e estado de necessidade.

Pandemia e estado de necessidade.

Na Itália, em Bérgamo, O casal Luigi Carrara(86 anos) e Severa Belloti (82 anos) morreram por causa da contaminação do Covid-19 após passarem 8 dias confinados em casa. Eram casados há 60 anos e faleceram praticamente juntos, com diferença de 2 horas de um para outro.

O filho do casal que foi impedido de visitá-los disse:

“Eles morreram sozinhos. É isso o que esse vírus está fazendo”.

O socorro que não chegou e que não pode chegar em razão de medidas restritivas de direito para proteger toda população da contaminação de um vírus com potencial letalidade.

Assim ocorreu, na Itália, com o casal de idosos que não foi socorrido pelo Estado e ainda impediu o filho de ajudá-los. Agora, dependendo das circunstâncias algo parecido pode acontecer no Brasil.

Compreende-se que as medidas são necessárias e visam o bem comum.

As medidas estão ordenadas contorme a retidão. São necessárias, mas como lembrou o Papa Francisco: “medidas drásticas nem sempre são boas”, principalmente quando descarta a vida de inocentes como no caso da morte desse casal de anciãos.

No entanto, podemos nos perguntar se aquelas comportam exceção e o indivíduo, em casos especiais, pode ultrapassá-las sem ser punido.

O direito à existência, ontológico e eticamente devidos, é inviolável. Esse direito é resguardado por nosso ordenamento jurídico.

Se alguém está contaminado e se encontra em perigo, necessário e obrigatório socorrê-lo mesmo sob proibição legal. Se o Estado não o fizer, o indivíduo pode fazê-lo. Às vezes, por exemplo, era só um remédio que precisava ter chegado na hora certa.

Pugnamos por essa exceção com base no estado de necessidade, uma excludente de ilicitude, prevista na legislação brasileira.

Prevê o Código Penal no seu art. 24:

“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigigir-se”.

Devem, então, estar presentes os seguintes requisitos:

1) Ameaça a direito próprio ou alheio(a inviolabilidade da vida humana ameaçada; a ameaça à existência);

2) O perigo inevitável e atual(a pandemia causada pelo corona vírus, por exemplo);

3) A inexigibilidade do sacrifício(ainda que a pessoa esteja contaminada, ela não pode, nem deve ser sacrificada, pois existem cuidados sanitários eficientes para o socorro médico em casa ou no hospital);

4) Situação não provocada pelo agente(a pessoa não pode ser causadora da contaminação);

5) A justificação do fato(agiu dessa maneira para salvar vidas, sem ter outro tipo de atitude a tomar nesse caso).

Para ler texto sobre os cuidados de prevenção do coronavírus, clique aqui.

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Luís Fernando Pires Braga

Advogado.

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