Plenário do STF julga constitucional o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro

Plenário do STF julga constitucional o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro

Supremo Tribunal Federal  Plenário do STF julga constitucional o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro  

O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF considerou, no dia 14/11/2018, constitucional a norma contida no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme notícia publicada no site da Suprema Corte. 

O Recurso Extraordinário 971959, que teve repercussão geral reconhecida em agosto de 2016, foi julgado em 14/11/2018. O Plenário da Corte firmou, por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, a seguinte tese: 

Tese: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”. 

Para o conhecimento dos leitores, transcreve-e o voto do relator, o ministro Luiz Fux: 

“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.

O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”.

 

  Para a íntegra da notícia, acesse o site do STF aqui. 

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