Privatização de estatais dispensa autorização por lei específica

Privatização de estatais dispensa autorização por lei específica

Privatização de estatais dispensa autorização por lei específica

O Partido Democrático Trabalhista – PDT ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6241, na qual defendeu a tese da necessidade de lei específica para a desestatização de empresas públicas e sociedades de economista mista.

Com isso, o PDT pretendia a suspensão da desestatização da Casa da Moeda do Brasil, do Serviço de Processamento de Dados – Serpro, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A – ABGF, da Empresa Gestora de Ativos – Emgea e do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada – Ceitec.

A relatora da ADI 3241 declarou a constitucionalidade da edição de lei geral para fins de privatização e a desnecessidade de lei específica para a autorização de privatização das estatais, refutando, assim, a tese defendida pelo PDT no referida ADI.

Interessante destacar alguns pontos do voto da relatora, a Ministra Carmen Lúcia:

Para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, há
necessidade de autorização legislativa específica, previsão que decorre da
Constituição da República (inc. XIX do art. 37) e dos incs. II e III do art. 5º
do Decreto-Lei n. 200/1967.

22. A titularidade da competência para decisões de intervenção estatal
na economia pela criação e desestatização de empresas estatais é do Poder
Legislativo.
Entretanto, a Constituição da República de 1988 não foi explícita quanto
à forma legislativa a ser adotada no desempenho dessa competência para a
desestatização, se haveria de ser por lei geral ou necessariamente por lei
específica.

De acordo com o voto da Ministra Carmen Lúcia, o Poder Legislativo é o titular da competência para as decisões “de intervenção estatal
na economia pela criação e desestatização de empresas estatais”.

Em 2016 foi publicada a Lei nº 13.334, que atribuíu as decisões que eram do Conselho Nacional de Desestatização para o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos:

Pela al. c do inc. V do art. 7º. àquele
programa também compete a promoção de estudos para subsidiar decisões
futuras em prol da sustentabilidade econômica e financeira das empresas
públicas, que podem, ou não, resultar em recomendação de inclusão no
programa de desestatização.

O Estado brasileiro tem obrigação de zelar pelo interesse público. E é do interesse público a manutenção de empresas públicas e de sociedades de economia mista que tenham sustentabilidade econômica e financeira. E essa análise pode recomendar a inserção das estatais em programa de desestatização.

De acordo com o voto da relatora, que foi seguido pela maioria do STF:

Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização
genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. O que essa
legislação há de observar é que seja aquele objeto com a previsão do fim
determinado. […]

A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa
estatal ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica é
consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional em
previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a
redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente,
para os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual
desestatização pelo Poder Executivo

Assim sendo, não é necessária a publicação de lei específica para a desestatização de cada de empresa pública e/ou de cada sociedade de economia mista. Isso gera um menor entrave para as privatizações, bastando que o Congresso Nacional publique lei geral autorizando o Poder Executivo a promover as desestatizações.

P.S.: o amigo Adelson Jesus, muito atento aos detalhes, observou que o item 27 do voto da relatora afirma que, se houver previsão na lei que instituiu a estatal da necessidade de lei específica para a sua privatização, esta deverá ser feita através de lei específica. Se não houver, pode ser privatizada por lei geral. Transcreve-se o item mencionado do voto para conhecimento:

27. Quanto às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto,
expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou
privatização, é mister observe o administrador público a norma legal.

Assim, necessária a leitura da lei instituídora de cada estatal para verificar se necessita ou não de lei específica para a privatização.

Para ler o voto da relatora, clique aqui.

O plenário virtual do STF, em relação à ADI mencionada, pode ser acompanhado clicando aqui.

Leia também:

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Texto publicado no blog Guedes & Braga.

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