Reforma da previdência | 2019 | Parte 1

Reforma da previdência | 2019 | Parte 1

O que realmente muda com a reforma da previdência 2019?

            Depois de muita expectativa, o governo federal anunciou no dia 20/02/2019 a Proposta de Emenda Constitucional conhecida como a Reforma da Previdência. São diversos pontos e passaremos a analisar cada um dos pontos tanto neste artigo quanto em outros da série.

            O Governo Federal começa a apresentação do material da proposta de reforma informando os princípios da referida reforma, que seriam, dentre outros, os seguintes: sistema justo e igualitário, quem ganha menos paga menos, garantir a sustentabilidade do sistema, garantir direitos adquiridos, separação entre assistência e previdência, opção pela capitalização e maior proteção social ao idoso.

            Após, apresenta um diagnóstico da situação do sistema previdenciário brasileiro, demonstrando aspectos da demografia; de um lado o quadro da evolução da taxa de fecundidade no Brasil entre os anos de 2000 a 2060 e, do outro, um quadro contendo a expectativa de sobrevida por faixa etária em anos. E conclui que continuará a haver uma baixa taxa de fecundidade e um aumento na expectativa de sobrevida.

            Logo a seguir mostra um quadro com a evolução da razão de dependência dos idosos no Brasil entre os anos de 2000 a 2060. De acordo com o governo federal, a razão entre 1 (um) idoso para cada “x” pessoas passa de 1 (idoso) para cada 10 pessoas (2019) para a razão de 1 (idoso) para cada 4 pessoas em 2060.

            Demonstra, ainda, a situação financeira do sistema previdenciário, BPC e pensões militares. Mas esse tópico será abordado em outro artigo.

            Para uma melhor compreensão das mudanças, importante fazer uma comparação entre o sistema atual e o da proposta.

            A regra geral hoje no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a seguinte:

  1. Aposentadoria por idade: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. Além de contribuição mínima por 15 anos; ou,
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: não há idade mínima, 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens.

Fonte da ilustração: governo federal.

 Pela nova regra proposta:

  1. Aposentadoria por idade: 62 anos para mulheres e 65 para homens. Tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: não há.
Fonte da Ilustração: governo federal

Para a aposentadoria rural eis a proposta da reforma:

  1. Regra atual: idade mínima de 55 anos para mulheres e de 60 anos para homens. Tempo mínimo de atividade rural: 15 anos[1].
  • Regra proposta:

b.1) Segurados rurais empregados, contribuintes individuais e avulsos: idade mínima de 60 anos para mulheres e de 60 anos para homens. Contribuição regra geral: 20 anos;

b.2) Segurados especiais: idade mínima de 60 anos para mulheres e de 60 anos para homens. Contribuição sobre a produção[2]: 20 anos.

 

Aposentadoria do professor (RGPS):

  1. Regra atual: não há idade mínima. Tempo de contribuição: 25 anos para mulheres e 30 anos para homens.

Fonte: governo federal.

  • Regra proposta: idade mínima de 60 anos para mulheres e homens. Tempo de contribuição: 30 anos.

Fonte: governo federal.

Regra de transição:

            Um tópico extremamente importante é o relativo à regra de transição. De acordo com a PEC, são as seguintes as regras de transição:

  • “As regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os que já recebem o benefício ou já cumpriram os requisitos.
  • Três regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
  • Uma regra de transição para o RPPS.
  • O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa”.

            Nos próximos textos daremos continuidade à apresentação da Proposta de Emenda Constitucional, que recebeu o número 6/2019 na Câmara dos Deputados, bem como faremos uma análise dos principais tópicos.

            Importante tema, que afeta a todos os brasileiros, devendo a tramitação da PEC 06/2019 ser acompanhada por todos os setores da sociedade, inclusive com amplo debate do alcance das modificações propostas.

            Até o próximo texto.


[1] Para segurados especiais. Empregados e contribuintes individuais devem comprovar 15 anos de contribuição.

[2] Art. 35. Até que entre em vigor lei a que se referem  os §§ 8º e 8º-A do art. 195 da Constituição, o valor mínimo anual de contribuição previdenciária do grupo familiar será de R$ 600,00 (seiscentos Reais).

§1º Não havendo comercialização da produção rural durante o ano civil, ou sendo esta insuficiente para atingir o valor mínimo a que se refere o caput, o segurado deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a complementação necessária até o dia 30 de junho do exercício seguinte.

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