Requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

Requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

   Requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de remédios fora da lista do SUS            

Tema importante e que afeta centenas de pessoas em várias regiões brasileiras, o fornecimento de medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS.            

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou recurso repetitivo, no qual definiu que os critérios estabelecidos no Resp 1657156/RJ só serão exigidos nos processos distribuídos a partir desta decisão.            

A tese fixada no julgamento do recurso repetitivo afirma que é obrigação do poder público o fornecimento de remédios não incorporados em atos normativos do SUS desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos a seguir elencados: a) laudo médico que comprove, de forma fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade do medicamento e de que o remédio que está na lista não é eficaz no tratamento da enfermidade; b) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo da medicação; c) existência de registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.            

Conforme estipulado no julgamento do Resp 1657156/RJ, houve a modulação (art. 917, § 3º, do CPC/2015) dos efeitos da decisão, estipulando que os critérios estabelecidos no Acórdão somente serão exigidos para os processos distribuídos após a conclusão do referido julgamento.            

De acordo com a notícia veiculada no sítio eletrônico do STJ, o caso concreto foi o seguinte: “No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS.

O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ. Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios”.            

Um aspecto interessante do julgado acima mencionado é a determinação ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Tecnologias do SUS – Conitec, para a realização de estudos relativos à viabilidade de incorporação do medicamento no âmbito do Sistema Único de Saúde.            

Transcreve-se, abaixo, o teor integral da notícia:

“Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUSA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ModulaçãoO recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106. Caso concretoNo caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios. IncorporaçãoA decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.Recursos repetitivosO CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações”.

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