Requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

   Requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de remédios fora da lista do SUS            

Tema importante e que afeta centenas de pessoas em várias regiões brasileiras, o fornecimento de medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS.            

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou recurso repetitivo, no qual definiu que os critérios estabelecidos no Resp 1657156/RJ só serão exigidos nos processos distribuídos a partir desta decisão.            

A tese fixada no julgamento do recurso repetitivo afirma que é obrigação do poder público o fornecimento de remédios não incorporados em atos normativos do SUS desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos a seguir elencados: a) laudo médico que comprove, de forma fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade do medicamento e de que o remédio que está na lista não é eficaz no tratamento da enfermidade; b) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo da medicação; c) existência de registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.            

Conforme estipulado no julgamento do Resp 1657156/RJ, houve a modulação (art. 917, § 3º, do CPC/2015) dos efeitos da decisão, estipulando que os critérios estabelecidos no Acórdão somente serão exigidos para os processos distribuídos após a conclusão do referido julgamento.            

De acordo com a notícia veiculada no sítio eletrônico do STJ, o caso concreto foi o seguinte: “No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS.

O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ. Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios”.            

Um aspecto interessante do julgado acima mencionado é a determinação ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Tecnologias do SUS – Conitec, para a realização de estudos relativos à viabilidade de incorporação do medicamento no âmbito do Sistema Único de Saúde.            

Transcreve-se, abaixo, o teor integral da notícia:

“Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUSA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ModulaçãoO recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106. Caso concretoNo caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios. IncorporaçãoA decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.Recursos repetitivosO CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações”.

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