Servidor público federal e novo prazo para opção pelo regime de previdência complementar

Servidor público federal e novo prazo para opção pelo regime de previdência complementar

Qual o novo prazo para o servidor público federal fazer a opção pelo regime da previdência complementar?

A Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, reabriu o prazo para os servidores públicos federais e membros optarem pelo regime de previdência complementar. O prazo final termina no dia 29 de março de 2019.

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.809/2019, a opção a ser feita pelo servidor público ou pelo membro é irretratável e irrevogável, isto é, uma vez feita a opção, essa não poderá ser refeita.

Quem deverá fazer a opção até o dia 23 de março de 2019?

A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos e para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, conforme expressamente previsto no art. 1º, caput, nos seguintes termos:

Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Por que fazer a opção pelo regime de previdência complementar?

Inicialmente, porque é uma obrigação que decorre de lei e, como é sabido, a lei cria obrigações cogentes a serem observadas pelos destinatários da norma.

A complementação da previdência foi prevista em lei no ano de 2012 diante do desafio de solvibilidade do sistema previdenciário dos servidores públicos (lato senso empregado o termo) da União. Tema complexo e que desafia análises mais aprofundadas por especialistas. Esse aspecto, o da “saúde” do sistema de previdência social dos servidores públicos civis da União não será tratado no presente texto.

O art. 3º, caput, da Lei nº 12.618/2012, prevê que o valor máximo da aposentadoria ou da pensão a serem concedidas pelo regime de previdência da União Federal previsto no art. 40 da Constituição Federal será o teto do pago pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Assim sendo, os servidores e membros (do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União) que na ativa perceberem remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, a depender da data do seu início do seu exercício no serviço público, necessitarão realizar contribuição para a previdência complementar caso queiram, quando na inatividade, perceber remuneração (aposentadoria do regime próprio a ser paga até o limite do valor pago ao RGPS + o valor da complementação) em valor aproximado ao que percebia quando na ativa.

O art. 3º da Lei nº 12.618/2012

O art. 3º, caput, da Lei nº 12.618/2012, afirma que o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS será aplicado às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime de Previdência da União Federal de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887/2004. [1]

Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 12.618/2012 elenca os servidores e membros que deverão fazer a opção até o dia 23/03/2019, caso queiram ter uma renda complementar que lhes permita perceber, na inatividade, remuneração (proventos) em valores semelhantes ao que recebia na atividade, a saber:

I – a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

 II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Em resumo

O art. 1º da Lei nº 12.618/2012 é bastante claro ao afirmar que os servidores públicos e os membros de poder que ingressarem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar previsto na lei aludida, “serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício” (§2º). Esse ingresso automático é para aqueles que percebem remuneração acima do teto pago pelo RGPS.

O §1º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012, informa que os servidores e membros mencionados na cabeça do artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, poderão, mediante opção expressa e prévia, fazer a adesão ao regime de que trata o art. 1º, “observado o disposto no art. 3º desta Lei”.

Isto é, quem entrou em exercício após a vigência do regime de previdência complementar e que perceba remuneração acima do valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, ingressará automaticamente no regime da Lei nº 12.618/2012.

Quem ingressou antes da vigência do regime de previdência complementar, poderá aderir ao regime de previdência complementar, observado o disposto no art. 3º da referida lei.

P.S.: aproveite e conheça os outros artigos do blog, clicando aqui.

[1] Ementa da lei: ” Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências”.

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