Sociedade anônima é obrigada a inserir na ata da Assembleia Ordinária e/ou Extraordinária as manifestações de acionista

Sociedade anônima é obrigada a inserir na ata da Assembleia Ordinária e/ou Extraordinária as manifestações de acionista

 Sociedade anônima é obrigada a inserir na ata da Assembleia Ordinária e/ou Extraordinária as manifestações de acionista

             O Judiciário Paraibano reconheceu pleito de acionista do Banco do Brasil, decidindo que a sociedade anônima é obrigada a inserir na ata as manifestações dos acionistas ocorridas na assembleia.

             Na Assembleia Geral Ordinária – AGO ocorrida em 23 abril de 2009, um pequeno acionista residente na cidade de João Pessoa dirigiu-se à sede do Banco do Brasil, na cidade de Brasília, para participar da referida assembleia, pois tinha a pretensão de levar ao conhecimento da Presidência do banco e dos demais acionistas que participariam da reunião, fatos ocorridos em agência localizada na capital paraibana. Como acionista do banco, estava preocupado em informar o fato, pois a repetição desse, em larga escala, nas agências da rede bancária do Banco do Brasil em todo o país, poderia impactar negativamente o resultado financeiro da sociedade anônima, o que resultaria em distribuição de dividendos menores.

             Pretendeu, o acionista, conforme dito acima, que o fato fosse conhecido pela Diretoria e que se adotasse um protocolo para evitar a prática de atos pelos funcionários do banco que pudessem resultar em prejuízos para a sociedade anônima, e, por consequência, para os acionistas. Para tanto, participou da AGO, apresentou por escrito a sua manifestação, bem como a fez, através de advogado, no momento oportuno na assembleia.

            Não obstante receber o apoio dos demais acionistas que estavam na AGO, o Presidente do Banco do Brasil da época afirmou que não iria inserir na ata a manifestação do acionista, pois não seria, pela ótica dele, pertinente à pauta. Apesar dos protestos na AGO, o Presidente, com o apoio da mesa da AGO, manteve a decisão ilegal e abusiva, e a ata foi publicada sem a manifestação do acionista, em flagrante desrespeito ao art. 130, § 1º, alínea “b”, da Lei das Sociedades por Ações – LSA.

             Retornando a João Pessoa, o acionista preterido ingressou com ação anulatória de assembleia-geral ordinária de sociedade anônima (processo nº 0028926-96.2009.815.2001), na qual formulou pedidos alternativos: a) a anulação total da AGO, com pedido de realização de nova assembleia para a inclusão na ata da denúncia apresentada, por escrito e verbalmente, pelo autor, na qualidade de acionista, com o devido registro em ata; ou, b) a anulação parcial do conclave, com determinação de nova AGO para dar continuidade à AGO de 23/04/2009 na parte anulada, para a inclusão  na respectiva ata da denúncia apresentada, de forma escrita, pelo acionista, com o devido registro na ata.

             Pleiteou, o autor, o direito que todo e qualquer acionista detentor de ação ordinária (que dá direito à voz e voto nas assembleias) tem de inserir na ata as suas manifestações realizadas durante a AGO. A primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a inserção da manifestação do autor (acionista) na ata, bem como a republicação da mesma com a modificação aludida. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba- TJPB não deu provimento ao recurso, mantendo a sentença. O Banco do Brasil ainda tentou levar para o STJ a discussão, através de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial, porém sem sucesso.

             Desta forma, foi reconhecido o direito do acionista de inserir, na ata, as suas manifestações, de acordo com a dicção legal do art. art. 130, caput, e, § 1º, alínea “b”, da LSA. Esse direito democrático de inserir as manifestações dos acionistas detentores de ação ordinária nas atas das assembleias gerais ordinária e/ou extraordinária deve ser observado por todas as Sociedades Anônimas, sem exceção.

             Deve fazer parte dos manuais de boas práticas das sociedades por ações a observância e respeito ao disposto no art. art. 130, caput, e, § 1º, alínea “b”, da LSA, para garantir o direito dos acionistas a ter registrado em ata as suas manifestações, o que representa boas práticas de governança, mais transparência nas suas ações, contribuindo, destarte, positivamente para a boa imagem da companhia no mercado.

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