STF assegura porte de arma para todas as guardas municipais

STF assegura porte de arma para todas as guardas municipais

STF assegura porte de arma para todas as guardas municipais

O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, autorizou o uso de arma de fogo por todos os integrantes de guardas municipais, inclusive em municípios com população menor do que 50 mil habitantes.

Na sessão virtual encerrada em 26/02/2021, houve a conclusão do julgamento das ADIs 5948 (ajuizada pelo DEM) e 5538 (ajuizada pelo PV), bem como da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 38 (ajuizada pela Procuradoria-Geral da República).

O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a guarda municipal faz parte do sistema de segurança pública como um todo e, por questão de isonomia, deveria ser possível o uso de arma de fogo pelos seus agentes, independente do tamanho da população.

Ademais, o próprio relator admitiu que no município no qual a guarda municipal pode portar arma de fogo, o número de mortes violentas na população diminuiu:

[…]

Atualmente, portanto, não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da
presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública
do país.

Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição
que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si
mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação
com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a
população do município. As variações demográficas não levam
automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a
necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à
criminalidade. (grifo nosso).

Dito de outro modo: se cabível a restrição do porte de arma, esta deveria
guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro
índice relevante para aferição da criminalidade. Isto, aliás, é afirmado pelo
próprio legislador federal, ao estabelecer que as atividades de polícia
ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros
fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e
administrativas em determinada área (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675
/2018).

Dados estatísticos oficiais confirmam que a população de um município
não é um critério decisivo para aferir a necessidade de maior proteção da
segurança pública. Muito menos segundo as faixas estabelecidas nos
dispositivos aqui impugnados, que elegeram aleatoriamente os marcos
meramente demográficos para restringir o armamento utilizável pelas
corporações municipais encarregadas da segurança pública.

Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício
das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências
policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do
Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta
não guarda qualquer razoabilidade.

[..]

A opção do Poder Público será sempre ilegítima , desde que sem
racionalidade
, mesmo que não transgrida explicitamente norma concreta e expressa, ou ainda, no dizer de ROBERTO DROMI ( Derecho
administrativo. 6a. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36), a
razoabilidade engloba a prudência , a proporção , a indiscriminação, a
proteção , a proporcionalidade , a causalidade , em suma, a não
arbitrariedade (grifo nosso).

Interessante essa argumentação do ministro relator. Há a admissão, por um ministro da suprema corte, de que a arma de fogo é um instrumento idôneo para a redução das mortes violentas no Brasil.

Fico curioso para saber o posicionamento dele em relação ao porte de arma de fogo pelo cidadão que preenche os mesmos requisitos de saúde e treinamento no uso de arma de fogo que o exigido para um integrante das forças de segurança pública. Haverá a manutenção da mesma lógica? Isto é, o porte de arma de fogo pelo cidadão habilitado para tanto diminuirá a incidência de mortes violentas? A aplicar a mesma lógica, a resposta só poderá ser positiva.

Na essência, não há diferença entre um policial e um cidadão não policial (digamos assim), pois ambos têm a mesma capacidade para o uso responsável da arma de fogo, bastando receberem o mesmo treinamento básico e a verificação do estado psicológico para o uso do equipamento. Não é todo policial que é apto para o uso de arma de fogo e não é possível afirmar que todo cidadão é destituído da capacidade de porte do referido instrumento (esse raciocínio tosco sinaliza que todo cidadão seria um completo imbecil para o uso desse equipamento de autodefesa e da defesa de terceiro, o que não condiz com a realidade).

Conforme afirmado pelo ministro relator da ADI 5538, “A opção do Poder Público será sempre ilegítima , desde que sem racionalidade […]”. Acrescento dizendo que além de precisar de racionalidade para a legitimidade da opção do poder público, aquela não pode ser uma racionalidade que negue a realidade.

A razão a ser empregada na análise acima proposta é aquela que não ataca/despreza a experiência. Ao contrário, é aquela que se embasa na experiência, não se limitando ao “mundo das ideias”, este no qual suposições são feitas despregadas da realidade e sem compromisso com as consequências danosas a serem suportadas pela população, como bem observado por Thomas Sowell (2011, p. 57).

Aguardemos eventual posicionamento do STF sobre a matéria porte de arma de fogo.

Para acessar os processos mencionados, clique abaixo:

ADI 5538, clique aqui.

ADI 5948, clique aqui.

ADC 38, clique aqui.

Referência:

SOWELL, Thomas. Os intelectuals e a sociedade. São Paulo : É realizações, 2011.

Leia também:

Jurisprudência do STJ sobre a prescrição intercorrente em execução fiscal.

Publicado no blog Guedes & Braga

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About Post Author

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

Recent Comments

  • Eurico Alves Monteiro Neto

    Mais uma vez o “guardião” da constituição a rasga sem nenhuma cerimonia….
    O artigo 144 da nossa constituição, nomeia os orgãos de forma taxativa responsável pela segurança pública do Brasil, com parágrafos seguintes pontuando a competência a atuação de cada ente.
    Apenas no parágrafo 8º, se fala sobre os municípios, que poderiam (opção não obrigação), criar guardas municipais, para proteção do seu próprio patrimônio.
    Na minha opinião inclusive, sendo inconstitucional a utilização da guarda Municipal para a realização de rondas e blitzs, como são costumeiramente empregadas.

    Mais um desmando de nossa corte maior e que vamos engolindo a seco, até quando???

    No tocante ao porte de armas:

    Dar um porte de armas a um servidor que não tem treinamento específico para lidar com situações de conflitos, como é o caso das demais polícias é na minha opinião a receita do desastre.

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