Suspensa ampliação do Benefício de Prestação Continuada por ausência de fonte de custeio
O relator Min. Gilmar Mendes suspendeu a eficácia da alteração da Lei Orgânica da Assistência Social que teria ampliado o acesso ao Benefício de Prestação Continuada a pessoas com deficiência e idosos carentes.
A suspensão foi deferida quando da apreciação de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 662.
De acordo com o ministro relator, a ampliação realizada na LOAS não feita de forma emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da COVID-19, mas sim de forma definitiva, o que só poderia ser feito com previsão da receita correspondente.
A medida cautelar concedida suspende a eficácia da Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º, cuja alteração foi promovida pela Lei nº 13.981/2020, “enquanto não houver indicação de fonte de custeio”.
Dispositivo da liminar deferida:
MIN. GILMAR MENDES“(…) Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. (…)”
Para leitura da notícia na íntegra no site do STF, transcreve-se abaixo:
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da alteração da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que ampliou o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um salário mínimo concedido a pessoas com deficiência e idosos carentes. A suspensão foi decidida no exame de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo o relator, não se trata de medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas definitiva, sem que tenha havido indicação de seus impactos orçamentários e financeiros.
Com a mudança, incluída na LOAS pela Lei 13.981/2020, passaram a ter direito ao BPC pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que tenham renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo (anteriormente, era um quarto de salário). O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou esse trecho, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.
Aumento de despesa
No exame do pedido de medida cautelar da AGU, o relator entendeu que o dispositivo violou o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, por ter aumentado despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio. Ele apontou ainda que a medida omitiu os impactos orçamentários e financeiros da ampliação do benefício, desrespeitando o artigo 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Expansão definitiva
Gilmar Mendes ressaltou que a ampliação do BPC não é uma medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da covid-19. “Ao contrário de outros benefícios emergenciais, a majoração do BPC nos termos propostos tem caráter permanente, ou seja, trata-se de uma expansão definitiva do benefício, que sequer está condicionada ao período de crise”, frisou.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a expansão do BPC implicará custo de R$ 20 bilhões por ano aos cofres públicos, o que aumentaria a projeção da dívida pública nacional nos próximos anos. “O período emergencial não constitui motivo suficiente para afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada”, destacou.
A medida cautelar suspende a eficácia do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993), na redação dada pela Lei 13.981/2020, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio. A liminar será analisada pelo Plenário do STF, pois o ministro recebeu a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e o processo terá uma nova autuação.
# Suspensa ampliação do Benefício de Prestação Continuada
Para saber como o STF decidiu sobre a incorporação de quintos, clique aqui.
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