Protesto ou baderna nas ruas?

Protesto ou baderna nas ruas?

Protesto ou baderna nas ruas?

            Nos últimos dias tem se falado muito sobre o direito de protestar nas ruas, em ambiente público. É verdade que temos o direito à liberdade de expressão, a manifestar as ideias e pensamentos em público, não podendo ser perseguidos por isso. Porém, como não existe direito sem limites, até onde posso exercer o meu direito sem prejudicar terceiros?

            A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XVI, Prevê a liberdade de reunião e de manifestação, a saber:

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

            A norma constitucional é bastante clara ao declarar o direito de que todos, no Brasil, têm o direito de se reunir, de forma pacífica, sem portar armar, em locais abertos ao público, não necessitando para tanto de autorização de órgão governamental, contanto, não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

            A comunicação prévia à autoridade competente não significa pedido de permissão para a reunião, mas tem o intuito de possibilitar que a autoridade pública possa garantir a segurança dos participantes da reunião, bem como evita que duas reuniões sejam marcadas para o mesmo local e no mesmo horário.

            No Recurso Extraordinário 806.339-SE, o STF manifestou-se sobre o direito de reunião, declarando alguns parâmetros para o exercício do direito inserto no art. 5º, inciso XVI, da CF/88. De acordo com o STF, o aviso à autoridade deve ser prévio, expresso e formal.

            Assim sendo, é constitucional e convencional, segundo a Suprema Corte brasileira, “o aviso prévio como pressuposto para o exercício do direito de reunião” (RE 806.339-SE).

            Feito o aviso prévio, o direito de reunião precisa respeitar limites que garantam a segurança dos participantes do evento e de terceiros (transeuntes), bem como respeitar a fruição de outros direitos igualmente fundamentais, a exemplo do direito à integridade física, à vida, à propriedade privada, a não sofrer danos em seu patrimônio etc.

            O poder público pode, de acordo com o referido julgado do STF, fazer o juízo de conveniência de manifestação que não fez o aviso prévio e que pretende o bloqueio da via pública com a finalidade de garantir a continuidade da prestação do serviço público, liberdade de locomoção e segurança da coletividade.

            Isto é, o direito de reunião não permite que os manifestantes gerem e causem perigo e danos a terceiros, não abarca a destruição de bens de pessoas, de empresas e de equipamentos e prédios públicos. A decisão acima mencionada é bastante clara nesse ponto.

            Pelo exposto, tanto pela decisão do STF acima sumariamente analisada, quanto pela noção de lógica simples, pode-se concluir que não está inserido no direito de reunião a violência individual ou de grupo.

            A liberdade de reunião é um direito-meio para o exercício da liberdade de manifestação, sofrendo limitações, conforme apresentado.

            Assim sendo, não é possível enquadrar “protestos” que empregam a violência como instrumento para gerar danos e o caos na sociedade como expressões legítimas e legais de liberdade de reunião.

            Não são protestos, são na verdade uma horda criminosa que busca causar mais instabilidade política através do emprego da violência contra pessoas e bens privados e públicos. Esse tipo de conduta não pode ser tolerada pelo ente estatal, que tem dever constitucional de manter a ordem e de proteger os seus cidadãos desse tipo de violência.

            Não há espaço, em uma democracia, para a existência de grupos organizados (Antifas, Torcida Organizada de Times de Futebol que vão para a rua para destruir bens privados e públicos e agredir pessoas, black blocs etc.) que empregam meios violentos, em praça pública, contra pessoas.

             Além da contenção pontual através da força pública de segurança, no momento da quebradeira nas ruas, mister uma investigação dos meios de financiamento desses grupos antidemocráticos que sequestraram o termo democracia para, de forma paradoxal, usar a violência contra os direitos democráticos dos cidadãos.

            Um ponto em comum desses grupos que empregam a violência como instrumento para gerar caos é o sequestro de temas caros aos verdadeiros democratas, tais como “luta contra o fascismo”, “luta contra o racismo”, “luta pela democracia”, ou qualquer outro tema similar.

            O sequestro desses temas é uma estratégia para tentar legitimar a atuação desses grupos violentos e criminosos, pois ninguém é contra o combate à conduta racista, antidemocrática, entre outros tipos intoleráveis de conduta. Porém, não é possível haver legitimação da conduta de grupos que utilizam a violência em um estado democrático de direito. O uso da violência é totalmente incompatível no exercício do direito de reunião, sendo, portanto, vedado.

            A pessoa que defende grupos que adotam conduta violenta contra pessoas e bens ou é um inocente útil ou é uma pessoa má intencionada. Não há outra alternativa lógica.

            Quem defende publicamente a atuação desses grupos violentos está apoiando crimes, simples assim, podendo ser enquadrado por apologia de crime ou criminoso, previsto no art. 287 do Código Penal Brasileiro. Isso é o que o Direito tem a dizer sobre essa conduta.

            Quanto aos integrantes dos grupos acima mencionados, a depender de alguns critérios (a exemplo da motivação e os objetivos do agente, da lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no art. 1º da Lei nº 7.170/83), em tipo penal previsto no Código Penal ou na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83).

            Em relação a quem, em público, fica fazendo propaganda de processos violentos e ilegais para a alteração da ordem política ou social, de luta pela violência entre as classes sociais, ou de qualquer crime previstos na Lei nº 7.170/83, comete o crime previsto no art. 22 dessa lei.

             E hoje o “em público” insere as redes sociais e qualquer outro tipo de plataforma digital hospedada na internet. Não digo com isso para incentivar a criação de uma lei proibindo essa prática na internet, mas sim de se investigar e punir quem adota esse tipo de conduta na internet, com  divulgação de processos violentos com a finalidade de gerar caos social e político, pois essas condutas têm o potencial de gerar danos para toda a sociedade, prejudicando quem procura levar uma vida ordeira e produtiva, observando os princípios constitucionais de um estado democrático de direito.

            Você que está lendo esse texto não é obrigado a concordar, claro, pois ainda vivemos em uma democracia. Serve esse sucinto escrito como uma forma de informação sobre alguns pontos do problema mencionado e, assim, você poderá se posicionar melhor sobre a temática, sem limitar-se a repetir, como papagaio de pirata, frases prontas da mídia.

P.S.: E o que é mesmo fascismo? É uma forma de organização político-governamental no qual o Estado, em conluio com grandes empresas, cria cartéis legalizados pelo primeiro, com planejamento centralizado da economia e distribuição de subsídios a essas empresas, ocorrendo a eliminação da livre concorrência e a exaltação do poder estatal, suprimindo os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Em apertada síntese, eis o que é o fascismo.

P.S.2:

Código Penal

Apologia de crime ou criminoso

        Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

        Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Lei nº 7.170/83

TíTULO II

Dos Crimes e das Penas

Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único – Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 – Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único – Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 12 – Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

II – com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

III – oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

IV – obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14 – Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 1º – Se do fato resulta:

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

§ 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 19 – Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 21 – Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III – de guerra;

IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 – Incitar:

I – à subversão da ordem política ou social;

II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III – à luta com violência entre as classes sociais;

IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 – Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º – Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

§ 2º – Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 29 – Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Para ler mais sobre democracia, clique aqui.

Abaixo, excelente vídeo que explica a origem do grupo Antifa:

https://www.youtube.com/watch?v=RBigIoSkPqQ&feature=youtu.be

About Post Author

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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