Execução fiscal: ocorre prescrição intercorrente quando as diligências requeridas pelo fisco são infrutíferas?

Execução fiscal: ocorre prescrição intercorrente quando as diligências requeridas pelo fisco são infrutíferas?

  Execução fiscal: ocorre prescrição intercorrente quando as diligências requeridas pelo fisco são infrutíferas?          

Corriqueiramente a fazenda pública, na execução fiscal, requer diligências que não resultam em um resultado positivo para o fisco. Tais requerimentos têm o objetivo de tentar afastar a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).         

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, atento a essa estratégia do fisco de tentar afastar a prescrição intercorrente através de requerimentos de diligências infrutíferas, fixou a seguinte jurisprudência:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 325, DO STJ. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CADASTRADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 314, DO STJ. ART. 40, DA LEF. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A prescrição tem por fundamento a inércia do titular de uma pretensão que possa ser exercida. Segundo a “actio nata”, a pretensão para o redirecionamento do feito só se inicia quando configurada justa causa para o redirecionamento, o que, “in casu”, ocorreu em 14/10/2003, quando não localizada a empresa no endereço onde deveria funcionar. Inteligência da Súmula 435, do STJ. Não era necessário aguardar o cancelamento do registro da empresa pela Junta Comercial em 2007, sendo imperioso concluir pela prescrição do redirecionamento da pretensão executiva. 2. Quanto à prescrição intercorrente, é cediço que esta é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação. (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011). 3. A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40, da Lei 6.830/80. Para sua configuração, é necessária a inércia da Fazenda Exequente, após a suspensão do processo, por período igual ou superior a cinco anos, contados a partir do arquivamento sem baixa nos autos. Condiciona-se, ainda, a sua decretação ex officio à oitiva prévia da Fazenda Pública. 4. No caso em comento, o feito foi suspenso, por solicitação da exequente, em 25/05/2004, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sucedendo-se, desde então, diversos pedidos de suspensão. No ano de 2017, foi proferida sentença, decretando a prescrição intercorrente e do redirecionamento do feito ao sócio. Ora, a suspensão da execução não ocorre por prazo indefinido. Conforme previsão expressa no § 2º, do referido dispositivo, essa suspensão terá o prazo máximo de um ano, ao fim do qual, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Registre-se que sequer há necessidade de intimação da suspensão do processo, quando a providência é requerida pela própria exequente (AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015). 5. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou nenhuma causa obstativa do lapso prescricional do crédito tributário, deixando de se manifestar quanto à prescrição do redirecionamento da pretensão executiva. Tampouco comprovou nos autos a realização de diligências aptas a impulsionar a marcha processual. 6. Apelação não provida. (TRF 5ª Região, AC nº 596413/PB, Rel. Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, 1ª Turma, por unanimidade, julgamento em 05 de outubro de 2017).

Conforme se depreende do julgado, cuja ementa foi transcrita acima, o expediente do fisco de requerer, de forma reiterada, diligências não úteis ao processo, não é capaz de interromper o prazo prescricional.         

Se assim não entendesse o Judiciário, a execução fiscal tornar-se-ia perpétua com a repetição de diligências inúteis, gerando custos desnecessários para todo o sistema. Ademais, tal expediente pode ser considerado uma burla ao instituto da prescrição intercorrente, podendo uma das partes, no caso o fisco, movimentar sempre o processo visando a evitar a prescrição, não se importando com a sobrecarga que gera com essa conduta ao judiciário.        

Desta forma, a repetição de diligências não aptas a impulsionar a marcha processual com resultados concretos e positivos para a pretensão executória da fazenda pública não tem o condão de impedir a prescrição intercorrente, conforme julgado pelo TRF da 5ª Região e também o disposto em vários acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema prescrição intercorrente em execução fiscal, leia esse nosso outro texto clicando aqui.

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