MP 936/2020 | Entenda os corte salariais, suspensões e benefício emergencial

MP 936/2020 | Entenda os corte salariais, suspensões e benefício emergencial

MP 936/2020 | Entenda os corte salariais, suspensões e benefício emergencial

Foi publicada no DOU de 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936/2020, que permite a redução de salários, a suspensão do contrato de trabalho e prevê o benefício emergencial.

A Covid-19 está levando vários governos a promover fechamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, bem como impondo condições especiais para a manutenção do funcionamento daqueles considerados essenciais. E isso impacta diretamente os negócios, em especial os empreendedores individuais, micro e pequenas empresas.

Os autônomos também são impactados diretamente pelo isolamento social.

A MP 936/2020 permite:

a) redução salarial

Possibilita a redução salarial proporcional à redução da jornada de trabalho. Pode haver redução de 25%, 50% ou 70% pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

Para tanto, necessária a realização de acordo individual entre empregador e empregado.

b) Suspensão do Contrato de Trabalho

A MP 936/2020 permite a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública. A suspensão precisa ser acordada e tem prazo máximo de até 60 dias, podendo ser dividido o prazo em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão será válida para empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco Reais) e aos portadores de diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A empresa que tiver faturado ao longo do ano calendário 2019 receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil Reais, apenas poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados realizando pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado durante o período da suspensão do contrato de trabalho.

c) Rescisão

Se durante o período de garantia provisória do emprego, ocorrer dispensa sem justa causa, o empregador ficará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação, bem como ao pagamento de indenização da seguinte forma:

  • Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

d) Benefício Emergencial

Da data da celebração do acordo com o empregado, o empregador tem o prazo de 10 dias para comunicar o Ministério da Economia. Assim, o empregado começará a receber o benefício emergencial em 30 dias da data da celebração do acordo.

O valor do benefício emergencial tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Será pago durante o período da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso a comunicação acima mencionada não seja feita no prazo de 10 dias a contar da assinatura do contrato, o empregador arcará com todos os custos até a implantação da informação.

O Ministério da Economia disciplinará a forma da transmissão da informação e outros detalhes importantes para a implementação do disposto na MP 936/2020.

e) Do Valor do Benefício Emergencial

O valor do benefício emergencial tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, nas situações a seguir elencadas:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Interessante observar também que o empregado com contrato intermitente assinado até 1º de abril de 2020 tem direito ao benefício mensal de R$ 600,00 (seiscentos Reais) pelo período de três meses.

É aguardar a regulamentação da MP 936/2020 a ser feita pelo Ministério da Economia e o tempo para verificar se a aludida medida provisória ajudará na preservação dos empregos. Esperamos que seja positiva a medida provisória referida para a manutenção dos empregos durante essa pandemia (na torcida para que essa pandemia seja logo superada).

Para acessar o texto da MP 936/2020, clique aqui.

Para ler o texto sobre o decreto de calamidade pública assinado pelo Presidente da República durante a pandemia, clique aqui.

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