STJ decide ser possível penhora de salário para pagamento de aluguéis
STJ decide ser possível penhora de salário para pagamento de aluguéis
Decidiu, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1547561, ser possível a penhora de salário para pagamento de aluguéis.
De acordo com a relatora, a Ministra Nancy Andrighi, a questão envolve a ponderação entre direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor.
Assim, é possível, desde que não coloque em risco o mínimo existencial do devedor, a penhora do salário para a satisfação do crédito decorrente de aluguel.
Interessante a decisão porque, ao relativizar a impenhorabilidade do salário, impede que devedores contumazes utilizem desse direito para lesar terceiros.
Abaixo, transcreve-se a notícia publicada no sítio eletrônico do STJ:
“Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.Vertentes da dignidadeEntretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso”
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