A máscara caseira é eficaz na proteção das pessoas?

A máscara caseira é eficaz na proteção das pessoas?

A máscara caseira é eficaz na proteção das pessoas?

            A pandemia do corona vírus trouxe vários questionamentos ainda sem resposta comprovada. Não obstante não haver respostas definitivas, os governantes e legisladores brasileiros agem como se já as tivessem. Um exemplo disso é a aprovação do PL 1.562/2020 que cria a obrigação do uso de máscaras em locais públicos, prédios privados de acesso público e prédios públicos.

            A Organização Mundial de Saúde – OMS afirmou, no início da pandemia, que as máscaras deveriam ser utilizadas apenas pelos profissionais de saúde, bem como que as máscaras não deveriam ser utilizadas por pessoas saudáveis, pois não as protegiam do vírus. Depois, em menos de 3 (três) meses, mudou o discurso e afirma que todos devem utilizar máscaras caseiras, feitas de tecido. E, por último, diz que as máscaras devem ser feitas em três camadas: a primeira de tecido, a intermediária de elemento filtrante e a terceira de elemento que absorva umidade.

            É público e notório que a OMS perdeu credibilidade em todo o mundo pela sua forma de atuar desde o início da pandemia do vírus chinês, apresentando recomendações tidas por científicas, quando a comunidade científica não tinha chegado a nenhuma conclusão sólida e definitiva sobre o tema.

            Alguns vão perguntar se eu sou cientista. Respondo da seguinte forma: não sou cientista da área médica e/ou biológica, mas sei utilizar a lógica e metodologia da pesquisa científica para verificar a plausibilidade das notícias propagadas nos meios de comunicação. E, como cidadão, tenho direito e legitimidade para questionar as interpretações que estão sendo dadas aos dados disponíveis na internet.

            Lembro-me, ainda no segundo grau, quando estudei biologia básica, que os vírus eram considerados por alguns biólogos como ser vivo, por outros não. E uma das características dos vírus é que eles são filtráveis. E o que significa isso? Significa que passam através de filtros, ou seja, os filtros (em sua maioria) não são capazes de reter o vírus, diante da dimensão desses.

            Essa característica dos vírus é conhecida desde 1884, quando o microbiologista francês Charles Chamberland criou um filtro com os poros menores do que bactérias, da dimensão de 0.1 a 0.5 mícrons (NEWS MEDICAL LIFE SCIENCES, 2019).

            O coronavírus tem entre 100nm a 160nm de diâmetro (FIOCRUZ).

            Um mícron equivale a 1000 nanômetros. Logo, 100 nm é igual a 0,1 mícron, e 160nm equivale a 0,16 mícron. Pode-se deduzir que o corona vírus passa pelos poros da grande maioria dos filtros comuns.

            E quanto aos espaços existentes nos tecidos das máscaras, o vírus chinês é menor ou maior do que os espaços existentes nas fibras do tecido?

            Para você que não sabia, os tecidos possuem espaços entre as fibras e tais espaços variam de tamanho e forma de acordo com o material utilizado e com a técnica têxtil empregada. Exemplo abaixo de espaçamento e descontinuidade entre as fibras de malha:

Fonte: IFSC. Materiais e processos têxteis.

            Os tecidos têm macroporos, que são os espaços existentes entre os fios e a estrutura da malha. Os tecidos comumente utilizados na confecção das máscaras caseiras têm macroporos maiores do que o tamanho do vírus, havendo a possibilidade de que o vírus atravesse a máscara de tecido e entre em contato com as vias aéreas superiores do usuário, contaminando-o, apesar do uso da máscara, pois essas não são as adequadas para criar a proteção necessária gerada pelas máscaras de uso profissional N-95.

            Os tecidos comuns, encontrados pelas pessoas em lojas têxteis, não foram fabricados para serem filtrantes e, logo, possuem macroporos maiores do que o coronavírus, não servindo a máscara caseira como método de proteção filtrantes para vírus, mas como barreira.

            A tabela de conversão de mícron para nanômetro pode ser encontrada clicando aqui.

            Conforme dito acima, as máscaras caseiras devem ser encaradas como método de barreira, não como método de proteção. Não há evidências que comprovem eficácia das máscaras caseiras de tecido contra o vírus chinês.

            As máscaras criam uma barreira, que diminuem o risco, mas não protegem o usuário da contaminação do vírus. Isso é importante que fique bastante claro para que as pessoas não pensem que estão seguras com o uso de máscaras caseiras de tecido. O uso delas apenas diminuem os riscos, sendo o percentual dessa diminuição de risco ainda não sabido com certeza.

            A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA informa que as máscaras de pano não devem ser utilizadas por pacientes contaminados ou suspeitos (com sintomas), por pessoas que cuidam de paciente contaminados, entre outras situações. Isto é, não é um meio eficaz de proteção contra o corona vírus. A ANVISA não menciona isso explicitamente, mas qualquer leitor mediano consegue fazer essa conclusão da leitura do material. Coloco em anexo as orientações gerais sobre o uso de máscaras de uso não profissional.

            Interessante como o Congresso Nacional aprovou projeto de lei obrigando o uso de máscaras, apesar de vários especialistas afirmarem que não há evidências científicas da eficácia dessas máscaras na proteção do usuário. E supostamente o Congresso Nacional aprovou o mencionado projeto de lei com “base científica”. Mas com fundamento em qual ciência?

            Essa pandemia não foi de toda inútil, pois serviu para trazer à tona a existência da “ciência” de grupos, que aparentemente é melhor (segundo os seus representantes) do que a verdadeira ciência e, ao contrário desta, aquela não suporta questionamentos e aquele que ousar questioná-la é logo tachado de obscurantista etc.

            É constitucional obrigar a população a utilizar máscaras (em especial as de tecido, pois a população, em sua maioria, não tem acesso à mascara de uso profissional, tanto pelo seu custo, quanto pela dificuldade de encontrá-las no mercado atualmente em razão da pandemia) quando epidemiologistas e vários centros de pesquisa afirmam que elas não podem ser encaradas como meio de proteção eficaz contra o corona vírus?

            Isto é, é legal e constitucional obrigar a população a usar máscaras não profissionais (leia-se, máscaras de tecido caseiras ou manufaturadas), mesmo sabendo que essas máscaras não são adequadas para a proteção da população, pois não devem ser utilizadas nem por contaminados ou suspeitos de contaminação, nem por aqueles que cuidam de pessoas contaminadas, de acordo com a ANVISA?

            Alguns dirão, mas é uma situação emergencial e vale tudo em momentos como esse. Eu digo que não vale tudo em um momento de emergência, pois os poderes públicos não tem legitimidade para impor à sociedade o uso de acessórios e  adoção de condutas que são comprovadamente ineficazes como meios de proteção (lembrar que a própria ANVISA informa que as máscaras caseiras não são métodos de proteção, apenas de barreira).

            Outros dirão que não existem direitos absolutos, podendo o poder público limitar os direitos fundamentais dos cidadãos. Para esses digo que realmente não existem direitos absolutos, porém a limitação de direitos não pode ser feita de forma ilimitada, pela vontade exclusiva do legislador, mas sim pautada em boa-fé objetiva e nos fatos, não sendo legítimo estabelecer limitações irrazoáveis e sem amparo no mundo dos fatos, apenas com o intuito de controlar a conduta da população.

            Colocar no rótulo, ou na justificativa de projeto de lei, a palavra “saúde pública”, “bem comum”, “bem da coletividade”, etc. não tem o condão de mudar a natureza do ato. Para ser constitucional a limitação, mister que os fatos e as evidências científicas comprovadas autorizem tal medida, caso contrário será mero arbítrio do legislador.

            Leis, decretos e outras normas jurídicas do matiz acima mencionado devem ser declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, bem como deve ser considerada inconstitucional a aplicação de penalidades decorrentes de normas jurídicas com vício de constitucionalidade.

            Qual será a próxima investida do legislador federal, aparentemente com base no “bem comum”, em tempos de pandemia?

            Se não houver limitação racional e calcada na boa-fé das normas jurídicas pela Constituição Federal, não haverá limites para o Leviatã, e a violência estatal poderá fazer mais vítimas do que qualquer espécie de vírus.

            Cuidado, o Leviatã está à solta e espreitando cada um dos brasileiros.

Referências

ANVISA. Orientações gerais – máscaras faciais de uso não profissional. Disponível em: <<chrome-extension://ohfgljdgelakfkefopgklcohadegdpjf/http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7>>. Acesso em 11/06/2020.

IFSC. Materiais e processos têxteis. Disponível em: <<chrome-extension://ohfgljdgelakfkefopgklcohadegdpjf/https://wiki.ifsc.edu.br/mediawiki/images/temp/0/07/20090218180450!MPTEX6.pdf>>. Acesso em: 11/06/2020

FIOCRUZ. Conceitos e métodos V4_Virologia. Disponível em: << chrome-extension://ohfgljdgelakfkefopgklcohadegdpjf/https://www.arca.fiocruz.br/bitstream/icict/13725/2/Conceitos%20e%20Metodos%20V4_Virologia.pdf>>.  Acesso em: 11/06/2020.

PORTAL EDUCAÇÃO. Curso de diagnóstico de vírus. Disponível em: << https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/medicina/curso-de-diagnostico-de-virus/7482>>. Acesso em: 11/06/2020

NEWS MEDICAL LIFE SCIENCES. História do vírus. Disponível em: << https://www.news-medical.net/health/Virus-History-(Portuguese).aspx>>. Acesso em: 11/06/2020.

P.S.: sou advogado e pesquisador na área do direito, regulação econômica e novas tecnologias. Não sou médico e/ou biólogo. A pretensão deste artigo é questionar algumas medidas adotadas pelo poder público brasileiro durante o período da pandemia do COVID-19, bem como levar ao conhecimento dos meus leitores esses tópicos para a ampliação do debate. O artigo não deve ser utilizado como justificativa de conduta de qualquer tipo, mas sim como um debate.

P.S.2: trata-se de artigo de opinião e não segue as normas da ABNT. Referências inseridas ao final para consulta.

Para ler texto sobre a pandemia do medo provocada pelos meios de comunicação, clique aqui.

About Post Author

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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