O que diz a MP 925/2020 sobre os cancelamentos de voo durante a pandemia?
O que diz a MP 925/2020 sobre os cancelamentos de voo durante a pandemia?
Em 18 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória – MP 925, que previu medidas de emergência para a aviação civil em decorrência da pandemia do COVID-19.
A aludida medida próvisória, hoje (29/07/2020), encontra-se aguardando sanção ou veto do Presidente da República, cujo prazo termina no dia 05/08/2020.
O art. 1º, do Projeto de Lei de Conversão da MP 925/2020 tem a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
De acordo com o art. 3º, o reembolso da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período de 19/03/2020 a 31/12/2020 será realizado pelo transportador no período de 12 meses contados do voo cancelado.
O §1º do art. 3º prevê a possibilidade de substituição do reembolso em pecúnea por crédito de valor igual ou maior ao da passagem aérea, a ser utilizado em até 18 meses, contados do seu recebimento.
O 2º do art. 3º informa que, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, e de remarcação de passagem aérea, sem ônus, mantidas as mesm as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Se o consumidor desistir de voo no período de 19/03/2020 a 31/12/2020, poderá optar por: a) receber o reembolso na forma e no prazo previsto no caput do art. 3º, estando sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais; b) ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem o ônus de qualquer penalidade contratual, o qual poderá ser usado no prazo de até 18 meses do recebimento do crédito.
O § 4º do art. 3º prevê que o crédito seja concedido em até 7 dias a partir da sua solicitação.
Importante observar também o disposto no §6º do art. 3º:
§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
O reembolso das tarifas portuárias está previso no §9º do art. 3º, que deverá ser feito em até 7 dias contados da solicitação. Porém, se a restituição for feita através de crédito, o qual poderá ser utilizado no mesmo prazo do §1º do art. 3º, ou seja, em até 18 meses.
A MP 925/2020 altera o art. 251-A da Lei nº 7.565/1986, que versa sobre a indenização por dano extracontratual em decorrência de falha na execução do serviço, que fica condicionada à “demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
O inciso II, do art. 256, da Lei nº 7.565/1986, informa que se houver a comprovação que, “por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”, ocorre a exclusão de responsabilidade do transportador.
A MP 925/2020 também modifica outros diplomas legais relativos à aviação e concessão de aeroportos. Porém, para o propósito deste post, as menções acima são suficientes para ilustrar como a referida norma jurídica atinge a relação contratual entre o passageiro e a companhia de transporte aéreo.
Tudo indica que a mencionada medida provisória será objeto de discussão judicial em todo o país, pois, em decorrência da pandemia do COVID-19, altera a lógica de proteção das relações de consumo trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor.
É evidente qua a situação é emergencial, porém tal norma pode colocar o consumidor em uma situação de vulnerabilidade considerável, em especial em voos internacionais oriundos do Brasil ou com destino ao país. Aparentemente, pela MP 925/2020, há a possibilidade de cancelar os voos sem limitação, o que causará enormes danos aos consumidores que se encontarem em local cuja mudança para o transporte terrestre seja impossível, a exemplo do consumidor estar tentando regressar ao Brasil vindo de outro continente.
Com as demandas veremos como o Judiciário irá se posicionar em relação á referida medida provisória, que foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Para acessar o projeto de lei de conversão nº 23 de 2020, clique aqui.
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