Julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função

Julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função

  Julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função

          No último dia 3 de maio o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da questão de ordem na Ação Penal – AP – 937, no qual ficou estabelecido que o foro por prerrogativa de função dos deputados federais e senadores apenas se aplica aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções relacionadas a ele.

          Isso significa que não serão conhecidos, processados e julgados os fatos delituosos cometidos antes do exercício do cargo ou fora das funções relacionadas a ele. Maior aprofundamento da questão deverá ser feito após a publicação do Acórdão e dos votos dos integrantes do STF.

          Ficou fixado também que o entendimento atual deve ser aplicado apenas aos processos em curso, não se aplicando às decisões já proferidas e aos atos judiciais já realizados em qualquer instância do judiciário fundamentados no entendimento jurisprudencial oriundo da questão de ordem no Inquérito – INQ – 687.

          Há estimativas de que quase 90% (noventa porcento) dos inquéritos contra parlamentares em tramitação no Supremo sejam remetidos para a primeira instância do Poder Judiciário brasileiro.             No mencionado julgamento não se decidiu acerca das demais autoridades previstas no art. 102, I, b, da Constituição Federal – CF/88, limitando-se a decisão pretoriana aos parlamentares federais: deputados federais e senadores.

           O Acórdão do aludido julgamento ainda não foi publicado, razão pela qual não se junta como anexo a este texto para análise dos leitores. As conclusões do julgamento foram retiradas do sítio eletrônico do STF, que podem ser acessadas aqui.

          Não obstante não ter sido publicado o Acórdão contendo a decisão acerca do foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais, o Ministro Dias Toffoli remeteu, no dia 04 de maio de 2018, um dia após o referido julgamento do Plenário da Corte Constitucional, a baixa de 06 (seis) ações penais e 01 (um) inquérito, por não guardarem relação com o exercício do mandato, segundo o ministro.

A íntegra das mencionadas decisões podem ser acessadas no site do STF, no seguinte link.

   Foro por prerrogativa de função

          O foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais, conhecido também como foro especial, tem previsão constitucional, nos art. 102, I, b, com a seguinte redação: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

          Também conhecido como foro privilegiado pela população, já que atribuído a apenas alguns cidadãos, às autoridades públicas elencadas no texto constitucional, no Brasil tem sido apontado como uma espécie de escudo contra a persecução penal.

          O fundamento doutrinário é que o foro por prerrogativa de função não seria um privilégio à pessoa ocupante de determinados cargos públicos, mas sim decorrente da função do cargo, em razão da importância das funções do cargo.

  Estimativas de quantas autoridades têm foro por prerrogativa de função no Brasil

          O Senado Federal[1] publicou estudo interessante sobre a temática, fazendo um apanhado histórico do foro por prerrogativa de função desde a primeira constituição brasileira, a de 1824, até a atual, de 1988. Em todas elas houve previsão de foro especial para determinadas autoridades públicas. Porém, vale destacar que o número de autoridades com tal prerrogativa chegou ao ápice com a atual constituição.

          As autoridades com foro por prerrogativa de função estão inseridas nos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Além dos membros de poder, há também aludida prerrogativa para os membros do Ministério Público.

            Os membros do Ministério Público da União – MPU, de acordo com o art. 108, I, a, da CF/88, têm foro perante o Tribunal Regional Federal, e os membros que atuam perante tribunais são processados e julgados no Superior Tribunal de Justiça – STJ, consoante o art. 105, I, a, da CF/88. O Procurador-Geral da República tem o seguinte foro especial: por crimes comuns, perante o STF (art. 102, I, b, CF/88), e por crimes de responsabilidade, no Senado Federal (art. 52, I, CF/88).

         Os membros dos Ministérios Públicos Estaduais têm foro junto aos Tribunais de Justiças de cada estado, tanto por crime comum quanto por crime de responsabilidade (art. 96, III, CF/88).

           Em relação aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, esses têm foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Contas da União de forma similar ao membro do MPU ou do MPE, de acordo com o art. 130 da Constituição Federal.

         Os membros do Tribunal de Contas da União têm foro especial perante o STF tanto por infrações comuns quanto por crime de responsabilidade, previsão esta contida no art. 102, I, c, da CF.          O estudo publicado no Textos para Discussão – TD – 233 do Senado Federal traz um quadro ilustrando[2] a quantidade de autoridades com foro por prerrogativa de função no Brasil. O número de autoridades é de exatamente 38.431 autoridades com foro especial no Brasil, com previsão no texto da Constituição Federal.

          Não só a Constituição Federal previu as autoridades com foro especial, as constituições estaduais também assim o fizeram, e, de acordo com Cavalcanti Filho e Lima [3], a atribuição foi ainda mais alargada do que a inserida no texto constitucional federal, totalizando a soma de 19.559 autoridades.

         Desta forma, somando os quantitativos acima mencionados, as autoridades elencadas na CF/88 e nas constituições estaduais, o montante é de 54.990.

               Recomendo a leitura do TD 23 do Senado, para o conhecimento mais amplo da questão do foro por prerrogativa de função, tanto na esfera federal quanto estadual. O estudo é bem amplo e traz dados empíricos importantes para a compreensão do tema.

            Para mencionar um aspecto interessante encontrado no referido texto, é o percentual de autoridades com foro especial nos Estados do Rio de Janeiro, Bahia e Piauí. Transcreve-se um trecho do texto ilustrativo desse aspecto:

[…] apenas três Estados (Bahia, Rio de Janeiro e Piauí) já promovem uma distorção enorme na distribuição numérica, já que possuem, juntos (10.847), quase o dobro da quantidade de agentes com prerrogativa de foro do que todas as demais 24 unidades da Federação somadas (5.712) Este estado concentra. [4]           Importante conhecer esses dados para termos a ideia de como funciona a república federativa brasileira, a sua estrutura, mais especificamente quem são e quantas são as autoridades com foro por prerrogativa de função. A informação da estrutura da nossa república, bem como o seu funcionamento, deveria constar do programa a ser ensinado nas escolas de níveis fundamental e médio, para que os cidadãos em formação compreendessem melhor o próprio país e, com base nesse conhecimento, construir um futuro melhor.

  Referências

 [1] CAVALCANTE FILHO, J. T. & LIMA, F. R. Foro, Prerrogativa e Privilégio (Parte 1): Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Abri/2017 (Texto para Discussão nº 233). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 04 de maio de 2018. [2] Idem. p. 11-13.

 [3] Ibidem, p. 23.

 [4] Ibidem, p. 24.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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