Medida provisória dispõe sobre a contribuição sindical

Medida provisória dispõe sobre a contribuição sindical

Medida provisória dispõe sobre a contribuição sindical

No dia 1º de março de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 873, que dispõe sobre a contribuição sindical, alterando parte da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Desde a reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017, as contribuições sindicais passaram a ser facultativas. A Medida Provisória 873/2019 reforça o aspecto da facultatividade da contribuição, explicitando a lei e informando que tal contribuição é ”
prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado”. (art. 578 da CLT com a alteração da MP 873/2019).

A MP 873/2019 proibiu o desconto direto na folha de pagamento do empregado, passando a contribuição a ser recolhida através de boleto bancário, após prévia e expressa autorização do empregado (art. 582, caput,da CLT).

Para uma leitura integral do texto da MP 872/2019, clique aqui.

Revogação de dispositivo da Lei nº 8.112/90

A MP 873/2019 não revogou apenas dispositivos da CLT, mas também revogou dispositivo da Lei nº 8.112/90, ou seja, modificou dispositivo do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O art. 2º da MP 873/2019 revoga a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O art. 240, caput, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 tinha a seguinte redação:

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

[…]
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 

Desta forma, foi retirado da Lei nº 8.112/90 a possibilidade de desconto em folha da contribuição sindical, impondo-se a necessidade do pagamento através do boleto tanto para o trabalhador da iniciativa privada quanto para o servidor público civil da União.

Para conhecer mais artigos do nosso blog, acesse aqui.

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