MP do Ambiente de Negócio

MP do Ambiente de Negócio

MP do Ambiente de Negócio

            O Brasil é conhecido pela dificuldade criada pela burocracia estatal para empreender. O país se encontra na 124ª colocação na classificação relativa à facilidade para fazer negócios (Doing Business), estando atrás do Senegal (123º), Papua-Nova Guiné (120º), Gana (118º), Cisjordânia e Faixa de Gaza (117º), Paquistão (108º), Namíbia (104º), Guatemala (96º), Bósnia e Herzegovina (90º), Quirquistão (80º), entre outros.

            Essa dificuldade no ambiente de negócios resulta em menos produção de riqueza, menos empregos, menos oportunidades de trabalho, menos empresas, maior mortandade dos empreendimentos, condenando o Brasil a uma situação de atraso e de falta de competitividade.

            Melhorar o ambiente de negócios no país é fundamental para aumentar a qualidade de vida da população, pois nos países com mais liberdade econômica o índice de qualidade de vida é superior àqueles com pouca ou nenhuma liberdade econômica.

            O caminho a ser seguido pelo Brasil é longo e a caminhada precisa ser realizada sempre, mesmo que a pequenos passos. Em 2019 houve um passo importante no caminho da diminuição da burocracia, que foi a Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

            No dia 29/03/2021, o presidente da república editou a Medida Provisória nº 1.040, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, entre outros pontos, de acordo com a sua ementa.

            Quem não está inserido no dia a dia da iniciativa privada, não tem a noção da quantidade de burocracia que precisa ser vencida diariamente por empresas e profissionais que pretendem ofertar seus produtos e serviços. E qualquer noção abstrata do ambiente de negócios está muito longe da realidade. É necessário pelo menos uns 15 (quinze) dias trabalhando junto aos órgãos públicos no intuito de tentar cumprir todas as regulamentações para se ter uma ideia real e concreta dessa triste realidade.

            Havendo mais geração de riquezas no Brasil, bem como podendo mais pessoas empreender com menos dificuldade burocrática, todos ganham no país, não apenas quem empreende.

            Não deveria ser mais necessário repetir isso, porém é preciso fazê-lo até que a maior parte da população saiba disso e deseje essa realidade para o país. Os países com maior índice de liberdade econômica também são os que detém melhores índices de qualidade de vida. Isso mesmo, é uma correlação direta. Desta forma, é de fundamental importância que a população pressione os governantes e congressistas brasileiros, nas três esferas, para melhorar o ambiente de negócios, com a diminuição e simplificação da burocracia, bem como com a menor intervenção estatal na economia.

            Para comprovar o alegado acima, apresento o ranking dos 20 países com maior liberdade econômica, de acordo com o 2021 Index of Economic Freedom:

Eis o ranking 2020 dos 20 países com melhor IDH:

            Comparando as nações que figuram nas primeiras vinte colocações dos dois rankings supramencionados, há uma coincidência de 11 (onze) países nas primeiras colocações que aparecem nas listas das 20 nações com maior liberdade econômica e das 20 nações com melhor IDH. Isso equivale a 55% de coincidência dos rankings, apontando para uma correlação direta entre os países com maior liberdade econômica e as nações com melhor índice de desenvolvimento humano.

            Em outro momento farei as comparações dos dois índices em outros anos para verificar a força dessa correlação, já que o IDH de 2020 teve a metodologia modificada em relação aos anos anteriores, podendo ter causado um desvio no ranking que pode ter resultado em uma diminuição na correlação entre os 20 primeiros colocados.

            Interessante apontar que alguns dos países que compõem as 10 primeiras colocações da lista de liberdade econômica (Georgia, Estônia, Lituânia)[1]  eram países que estavam sob a influência da antiga União Soviética, isto é, estavam, até dezembro 1991, sob o regime de uma econômica planificada, sob a direção centralizada do partido político que governava na antiga URSS.

            Muitos desses países periféricos à URSS, que eram seus satélites, logo que houve a queda da URSS em 26/12/1991, optaram pela adoção de uma economia livre e aberta como o melhor caminho para a geração de riquezas e para o desenvolvimento da qualidade de vida dos seus cidadãos.

            O Brasil está na posição 84 do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, de acordo com o estudo publicado em 2020, e na 124ª colocação no índice do Doing Business, conforme informado acima.

            Retomando o comentário sobre a Medida Provisória 1.040/2021, interessante ressaltar alguns pontos que podem vir a contribuir para a melhora do ambiente de negócios no Brasil.

            A MP 1.040/2021 anuncia algumas medidas que visam a facilitação para a abertura de empresas. Isso é interessante para a economia do país, pois não é fácil a abertura de empresas no país, mesmo para aquelas que atuam em atividades que não geram riscos para a saúde e para o meio ambiente.

            Um exemplo de facilitação da abertura de empresas é a obtenção de alvará e de licença automáticos para a abertura de empresas de médio risco. Para as empresas de baixo e de médio risco, eis como funciona a desburocratização:

  1. Alvará e licença automáticos para abertura do estabelecimento;
  2. Eliminação da prévia de viabilidade locacional;
  3.  eliminação da pesquisa prévia de nome empresarial;
  4.  unificação das inscrições tributárias;

e) exclusão da proibição de arquivamento de nomes empresariais semelhantes;

  •  vedação para o pedido de reconhecimento de firma;
  •  revogação da previsão de inativação por ausência de registro.

            De acordo com o governo federal, a expectativa com a implementação das medidas de desburocratização apresentadas na MP 1.040/2021, é a subida do Brasil no ranking do Doing Business[2] da 138ª posição para as 65 primeiras classificações. Não sabemos se o Brasil ficará entre as 65 posições com a implementação das alterações feiras pela MP, mas com certeza ganhará boas posições no aludido ranking, com a próxima edição prevista para o ano de 2022.

            Em relação ao aspecto da facilitação da abertura de empresas, indicador importante do ranking Doing Business, a MP modifica a Lei nº 11.598/2007 (REDESIM), altera também a Lei nº 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis), com o objetivo de desburocratizar os procedimentos. Um exemplo é a desnecessidade de reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento nas juntas comerciais (art. 63, caput, da Lei nº 8.934/1994). Outro exemplo é a desnecessidade de apresentação do documento original quando se apresentar cópia autenticada na forma prevista em lei (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.934/1994).

            A medida provisória alterou também a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), modificando prazos e poderes da Assembleia-Geral às práticas do Banco Mundial.

            A MP adota medidas para desburocratizar, simplificar e facilitar o comércio exterior de bens e serviços, a saber:

Propõe-se melhorias na legislação de comércio exterior, com vistas à desburocratização, simplificação e facilitação do comércio exterior de bens e serviços, por exemplo, assegurando a disponibilização de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior, prevendo que quaisquer exigências sobre o comércio exterior baseadas em características das mercadorias sejam impostas somente por meio de lei, modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais, entre outras medidas que afetarão positivamente o indicador “Comércio Exterior” do Doing Business.

            A MP cria uma série de medidas para melhorar a proteção dos acionistas minoritários. De acordo com a exposição de motivos da MP 1.040/2021, a MP referida promove aperfeiçoamentos legais com o intuito de melhorar a posição do Brasil no indicador “Proteção aos Investidores Minoritários” do relatório Doing Business, a saber:

[…]com alterações em diversos artigos da Lei n° 6.404, de 1976, conferindo maior poder de decisão aos acionistas, o que inclui os minoritários; elevando o prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias, inclusive aprimorando dispositivos inerentes à comunicação, e vedando o acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas.

            Em relação ao indicador “Execução de Contrato” do relatório doing business, a Medida Provisória apresenta medidas para facilitar a recuperação de créditos, com a redução do tempo de tramitação das ações de cobranças. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA. Se isso vai ajudar nas cobranças de créditos entre particulares, tenho minhas dúvidas.

            Quanto ao indicador “Obtenção de Eletricidade”, houve a redução do prazo para a obtenção de autorizações e licenças perante órgãos públicos locais para a execução de obras de extensão de redes aéreas de distribuição de responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia, no art. 31, caput, e parágrafos da MP 1.040/2021.

            A MP 1.040/2021 positiva na legislação infraconstitucional a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a prescrição intercorrente. Isto é, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

            De acordo com a exposição de motivos da MP 1.040/2021, há estudo do Banco Mundial, datado de 2013, de que a melhoria de um ponto percentual no ambiente de negócios significa uma diferença nas entradas anuais de “Investimento Estrangeiro Direto” na ordem de US$ 250 a US$250 milhões por ano.

            A medida provisória produz efeitos imediatos (tem eficácia plena na data da sua publicação), devendo ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta dias), para não perder a eficácia, de acordo com o art. 62, §3º, da Constituição Federal.

            As medidas de melhora do ambiente empresarial e negocial brasileiro são bem vindas, conforme já mencionei quando escrevi sobre a MP da liberdade econômica. A inserção das alterações acima mencionadas, em especial as que simplificam a abertura de empresas e o comércio exterior, são um passo importante, pois cria base legal para tais mudanças.

            Porém, não basta a lei. É necessário mudar a cultura burocrática brasileira, tanto do povo, quanto dos entes estatais. Burocracia, por si só, não significa mais segurança jurídica. Ao contrário, a existência de normas jurídicas (portarias, instruções normativas, leis, decretos etc., de várias pessoas de direito público interno), muitas vezes de vários entes da federação sobre a mesma matéria, causa conflito de competência e falta de clareza sobre o objeto da regulação. E isso resulta em onerosidade para as empresas e pessoas prestadoras de serviços, refletindo direto tanto no preço final ao consumidor, quanto na falta de oferta de serviços e produtos em razão da oneração excessiva decorrente da regulação.

            É preciso, no Brasil, a criação de uma cultura de menos intervenção estatal, quer através do estado-empresário, quer através do estado regulador. E quando o estado brasileiro entender existir a necessidade de regulação, que esta seja feita com prévio estudo de impacto regulatório, como determina a Lei nº 13.874/2013 e, se no estudo ficar constatado que a regulação traz mais externalidades negativas do que positivas, que não se regule. Costumeiramente uma regulação mal pensada gera muito mais problemas do que solução.

            Desta forma, será possível o desenvolvimento econômico brasileiro mais efetivo e duradouro, com reflexos sociais positivos através da maior geração de renda e com a possibilidade das pessoas poderem empreender sem serem sufocadas pela enorme burocracia estatal ainda vigente.


[1] Se alargarmos a pesquisa, incluindo os 100 países com maior liberdade econômica, encontraremos mais países do leste europeu que estavam, no século 20, sob a influência política e econômica da então URSS.

[2] Elaborado pelo Banco Mundial.

Leia também:

Existe realmente a necessidade da MP da Liberdade Econômica?

MP da liberdade econômica | Parte I

MP da liberdade econômica | Parte II

Publicado no blog Guedes & Braga

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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