Novas ações no STF contra a MP das medidas trabalhistas durante a pandemia

Novas ações no STF contra a MP das medidas trabalhistas durante a pandemia

Novas ações no STF contra a MP das medidas trabalhistas durante a pandemia

Foram protocoladas mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs contra a Medida Provisória – MP 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública em razão do vírus chinês.

Eis as ADIs: ADI 6375 (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT); ADI 6377 (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH); ADI 6380 (Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE).

As ADIs supramencionadas foram distribuídas por prevenção ao relator das outras ações sobre a mesma MP.

A MP 927/2020 veio para flexibilizar as regras do direito do trabalho durante a pandemia do corona vírus, como acima mencionado. É uma norma que visa diminuir o custo trabalhista e com isso preservar postos de trabalho durante esse período extremamente difícil para todos, para as empresas e para os empregados. Além disso, tem o objetivo de tentar manter as empresas abertas diante do risco concreto e iminente de quebra em razão da pandemia, com a diminuição de custo fixo.

Vale frisar que toda a cadeia produtiva foi afetada pelo vírus chinês, pois, quando não há venda na ponta da cadeia produtiva, todos os demais elos anteriores são atingidos, inclusive chegando ao ponto de suspensão da produção de várias indústrias.

A pergunta que precisa ser formulada de forma objetiva é a seguinte: declarar a inconstitucionalidade da MP 927/2020 irá gerar mais desemprego, mais danos? Isto é, qual será a repercussão concreta de eventual declaração de inconstitucionalidade da MP 927/2020?

Essas perguntas precisam ser enfrentadas de forma séria e sem paixões ideológicas para que se investigue as consequências concretas, no campo dos fatos, da realidade, da declaração de inconstitucionalidade da mencionada medida provisória.

Em um mundo ideal a referida medida provisória não seria necessária. Porém, em uma situação emergencial, que pegou todo o mundo de surpresa, como a que aconteceu em razão da pandemia do vírus chinês, se não houver uma certa flexibilização das normas trabalhistas (situações excepcionais exigem adequações), o resultado (desemprego) para o trabalhador será pior, com demissões em massa.

Além das demissões em massa, haveria a quebra de milhares de empresas, o que impossibilitaria a recontratação de trabalhadores quando a pandemia passasse, dificultando, assim, a recuperação da economia, o que é péssimo para todos.

Importante destacar que a economia não se recupera com uma simples canetada governamental. Ela é bem mais complexa do que isso, exigindo a tomada de decisões (sobre produção e investimento) de vários atores econômicos.

Porém, uma decisão macro (quer através de medida provisória, por projeto de lei, ou por decisão judicial em ação de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos sobre grande parte da sociedade) tomada sem a devida análise dos aspectos reais da economia pode causar um impacto extremamente negativo, não obstante a boa intenção subjacente de proteger determinados setores da economia.

Na torcida para que esse momento difícil passe e que a economia brasileira volte a crescer, o que será benéfico para o país.

Aguardemos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, de extrema importância para toda a sociedade brasileira.

Transcreve-se abaixo a notícia do STF sobre as ADIs acima mencionadas:

ADI 6375
A ANPT, dentre outros pontos, aponta ausência de razoabilidade da norma na parte em que autoriza a antecipação do gozo de férias ainda não adquiridas pelo empregado, em períodos ilimitados. Argumenta que, a pretexto de possibilitar ao trabalhador o isolamento no período de quarentena, a medida confere ao empregador o direito de pagar as respectivas remunerações de férias no mês seguinte, bem como pagar a gratificação de férias no mesmo prazo de pagamento do décimo terceiro salário. A associação questiona ainda dispositivo que não considera hora-extra, no trabalho realizado em regime de teletrabalho, a atividade desenvolvida fora da jornada normal do empregado. Com essa disposição, diz a ANPT, a norma institui como regra a ausência de controle de jornada de trabalho e a isenção de pagamento de remuneração extraordinária nas atividades desenvolvidas a distância, salvo acordo individual ou coletivo.

ADI 6377
Na ação, a Contratuh pede a suspensão da eficácia do dispositivo da MP que prevê a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva a critério exclusivo do empregador. Alega que o não reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho possibilita restrições de direitos sociais já conquistados pela coletividade, o que é totalmente incompatível com o sistema de proteção instituído pela Constituição Federal (CF) em favor do trabalhador.

ADI 6380
A CNTS e a FNE questionam dispositivo que autoriza o empregador a determinar a suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Para as autoras da ADI 6380, a medida desconsidera as orientações das autoridades da saúde e das autoridades sanitárias. As normas de medicina e segurança do trabalho, afirmam, são essenciais para organização dos profissionais de saúde visando não somente à segurança do trabalhador, mas também a do paciente e da população. Dessa forma, segundo as entidades, não pode a União legislar para suprimir os mecanismos de controle assegurados na Constituição que tornam direito social a proteção do risco à saúde e segurança.

Para acessar o site do STF com a notícia, clique aqui.

Para ler sobre a MP 936/2020, clique aqui.

# novas ações contra a MP das medidas trabalhistas durante a pandemia

About Post Author

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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