Quem recebe aposentadoria especial pode trabalhar novamente
De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, é constitucional a vedação legal prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que prevê que a aposentadoria especial será cancelada se o beneficiário voltar a trabalhar em atividade especial.
A decisão foi proferida em sessão virtual no STF, encerrada no dia 05/06/2020.
Mesmo a Constituição Federal prevendo o acesso ao trabalho remunerado, o STF entendeu constitucional tal limitação legal às aposentadorias especiais.
Eis a parte dispositiva do voto do Relator (Ministro Toffoli):
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário
e submeto à apreciação do excelso Colegiado a seguinte tese de repercussão
geral, a qual subdivido em dois enunciados:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou
sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
É como voto.
Observa-se, portanto, que o aposentado especial pode trabalhar, depois de aposentado, em atividade remunerada que não esteja submetida a situação especial (insalubridade e periculosidade que diminua o tempo de contribuição para aposentadoria).
Porém, se voltar ou continuar a trabalhar em atividade especial, a aposentadoria será cessada.
Acima foi exposta a tese do Tema 709.
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