O Século XXI como supressor de direitos fundamentais?

O Século XXI como supressor de direitos fundamentais?

O Século XXI como supressor de direitos fundamentais?

            O primeiro ano da segunda década do Século XXI[1] talvez fique conhecido nos livros de história como o primeiro ano da supressão dos direitos fundamentais. Ainda é cedo para dizer isso com certeza, porém os indícios são fortes em vários países do ocidente.

            Eu me limito aos países do ocidente porque são os que geralmente têm uma tradição democrática mais consolidada, com variações entre eles, claro. Não abordarei os países do oriente e da Ásia, pois não tenho acesso aos dados oriundo deles, bem como em relação à China os dados não são nada confiáveis, já que há um controle estatal extremo que filtra as informações que podem ser divulgadas interna e externamente.

            Os direitos fundamentais de primeira geração, denominados também de direitos individuais, foram pensados e implementados para proteger o indivíduo do arbítrio do poder estatal, sendo, portanto, os verdadeiros direitos da liberdade.

            Surgiram entre os Séculos VXII e XVIII e foram inseridos nas Constituições dos países europeus com o intuito de serem oponíveis ao Estado, pois, antes disso, os estados nacionais praticamente não tinham limite, e, a depender do soberano, atos estatais violentos podiam ser praticados sem qualquer responsabilização do autor desses atos.

            Os direitos fundamentais de primeira geração vieram para colocar limites ao soberano, isto é, ao estado. Entre eles podemos mencionar o direito à vida, à segurança, à justiça, à propriedade privada, à liberdade de pensamento, ao voto, à liberdade de expressão, à liberdade de crença, à locomoção etc.

            Pela simples leitura do rol acima mencionado, percebe-se a grande importância dos direitos fundamentais de primeira geração, também conhecidos como direitos civis e políticos.

            Trata-se de uma verdadeira base/plataforma para a proteção das pessoas (indivíduos) contra o arbítrio do poder estatal. Não é necessário lembrar que o poder estatal sem limitações tende ao abuso. A história já demonstrou isso várias vezes e ainda demonstrará esse fato no futuro, pois a humanidade é a mesma, ou seja, a essência do ser humano não muda.

            Após a Segunda Guerra Mundial surgiram os direitos de segunda geração, conhecidos também como direitos da igualdade. Surge, com esses direitos, o Estado Social. Eis os direitos de segunda geração: direitos econômicos, sociais e culturais, direito à saúde, ao trabalho, à educação, ao lazer, ao repouso, à habitação, ao saneamento etc.

            Após, surgiram os direitos de terceira geração, ou seja, os direitos de fraternidade ou solidariedade. Exemplos de direitos da terceira geração: direito ao desenvolvimento, à paz, à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, etc.

            Alguns ainda defendem a existência/criação dos direitos de quarta geração, resultado da globalização dos direitos fundamentais.

            Vale frisar que as sucessivas gerações de direitos não revogam as gerações anteriores. As gerações vigem de forma concomitante, formando um arcabouço de direitos e de princípios sobre o qual as nações deveriam formular suas legislações.

            Para mim, a geração mais importante é a primeira, pois foi a que permitiu limitar a atuação estatal. Interessante observar que as gerações de direito subsequentes não limitam apenas a atuação do estado, ou tentam moldar a atuação estatal, mas limitam também a atuação do indivíduo.

            Assim, a geração que trouxe uma verdadeira possibilidade de liberdade para a pessoa humana foi a primeira geração, que impôs limites ao estado.

            Esses direitos individuais poderiam ser impostos ao estado, que, antes dessa plataforma de direitos, era um verdadeiro Leviatã, conforme acima mencionado.

            Porém, o Leviatã parece ter conseguido encontrar uma forma de se ver livre dessas limitações, em especial a partir do ano de 2020.

            É verdade que os próprios direitos individuais já sofreram limitações pelos direitos de segunda e de terceira gerações, pois a coletividade começou a ganhar preponderância em relação ao indivíduo. Entretanto, em 2020 observamos, em praticamente todo o mundo ocidental, não mais apenas uma limitação dos direitos mencionados, mas sim uma supressão desses direitos em nome do denominado “bem comum” da sociedade.

            Em nome do bem comum, o direito de ir e vir foi suspenso ou limitado, em determinados períodos e locais. Desde março de 2020 foram decretados inúmeros lock downs no ocidente, variando a intensidade deles de país para país, de região para região. Em algumas cidades houve o fechamento das atividades consideradas não essenciais[2], com suspensão do transporte público e proibição de reuniões.

            E isso tudo sem abertura para o debate amplo da sociedade civil, dos especialistas demonstrando claramente as suas metodologias de estudo, sem a participação dos cidadãos e empresas que efetivamente produzem a riqueza da nação. As decisões foram tomadas de forma unilateral e impostas sem qualquer possibilidade de debate e de participação dos diversos setores da sociedade nessa tomada de decisão.

            Fala-se muito no “novo normal” e que as pessoas devem começar a repensar o seu estilo de vida. Pelos indícios do ano de 2020, esse “novo normal” parece significar a retirada ou a supressão de grande parte dos direitos fundamentais de primeira geração, que foram conquistados a duras penas pelas gerações anteriores, porém estão sendo retirados de forma fácil pela imposição do medo às pessoas, que, em sua maioria esmagadora, estão aceitando a retirada dos seus direitos sem qualquer oposição.

            Ainda é cedo para afirmar com 100% de certeza, pois, em termos históricos, é sempre complicado/desafiador fazer análise no decorrer dos fatos, em especial quando você está inserido, de alguma forma, nesses acontecimentos. Não obstante isso, tudo aponta para uma década com menos direitos fundamentais de primeira geração, ou seja, para um período de supressão das liberdades de locomoção, de expressão, de privacidade etc.

            A minha curiosidade é saber se a população vai continuar a aceitar essas supressões de direitos fundamentais de forma passiva, sem reação, ou irá reagir para mantê-los. Qual a sua opinião?


[1] “Conforme padronização da norma internacional para representação de data e hora da Organização Internacional de Padronização (ISO), a década de 2020, também referida como anos 2020década de 20 ou ainda anos 20, compreende o período de tempo que iniciou-se em 1 de janeiro de 2020 e terminará em 31 de dezembro de 2029” (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%A9cada_de_2020)

[2] Quem definiu as atividades essenciais foi o poder público sem participação da sociedade, em uma atitude totalmente arbitrária, mais se aproximando de uma forma totalitária de governo.

Leia também:

Liberdade de expressão e Tech Tyranny. O que as plataformas digitais estão fazendo? – Guedes & Pires Braga Advocacia (guedesepiresbraga.adv.br)

A liberdade de expressão e as fake news na internet – Guedes & Pires Braga Advocacia (guedesepiresbraga.adv.br)

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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