Servidor público da União: Incorporação de Quintos e a aplicação do art. 525, § 14, do Código de Processo Civil

Servidor público da União: Incorporação de Quintos e a aplicação do art. 525, § 14, do Código de Processo Civil

  Servidor público da União: Incorporação de Quintos e a aplicação do art. 525, § 14, do Código de Processo Civil

         A história da incorporação dos quintos à remuneração do servidor público é antiga, com intenso debate judicial entre os servidores e os órgãos pagadores. As autarquias federais e a própria União Federal pleiteiam o não pagamento dos quintos porque entendem eles ser inconstitucionais a Lei nº 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001. Já os servidores pleiteavam tal incorporação por entender legal e constitucional.

         O Supremo Tribunal Federal resolveu essa questão ao julgar o Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, em Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001, da seguinte forma:

 […] Portanto, havendo o STF sedimentado o entendimento de que não há direito à incorporação de quintos e décimos durante o período que medeia a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001, e versando o cumprimento do título judicial em execução sobre o direito do servidor público à incorporação de tal vantagem pecuniária no período em referência, tem-se na espécie a inexigibilidade do título que fundamenta a execução contra a qual se voltam os presentes embargos e a consequente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.[…].

         Alguns Juízos de primeiro grau estão aceitando, de forma equivocada, a tese da Procuradoria Federal ou da Advocacia da União, para suprimir, em sede de embargos do devedor, os quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, mesmo quando a sentença ou acórdão que reconheceu o direito do servidor transitou em julgado antes da decisão do STF no RE 638.115/CE.

         O entendimento do STF acima exposto não se aplica aos casos nos quais as decisões exequendas transitaram em julgado antes da decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, por expressa previsão legal contida no art. 525, § 14, do CPC/2015. O mencionado artigo possui a seguinte redação:

 Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[…]

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

         Não pode o teor do Acórdão proferido no RE 638.115/CE ser aplicado aos casos nos quais as decisões exequendas transitaram em julgado antes da decisão do Pretório Excelso, por comando expresso do art. 525, § 14, do CPC/2015, que só admite a aplicação de entendimento do STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou quando o STF altera a interpretação e aplicação da lei, quando a decisão do Tribunal Constitucional ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

         Em recente julgado, o TRF da 5ª Região, ao julgar apelação em embargos do devedor, aplicou o contido no art. 525, §14, do CPC vigente. O eminente relator, o Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, da 1ª Turma, assim proferiu o seu voto:

 ”1. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.2. O STF reconheceu repercussão geral em recurso extraordinário que versava sobre a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-48/2001.3. Naquela ocasião, o Pretório Excelso deu provimento ao RE nº 638.115 (julgamento em 19.03.2015, com publicação do acórdão no DJE de 03.08.2015), nos termos do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, o qual fixou a tese de que ofenderia o princípio da legalidade a decisão que concedia a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08.04.1998 e 04.09.2001, ante a carência de fundamento legal.4. O apelante, considerando que o acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no RE nº 638.115 foi posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 22.05.2013, entende que não há como desconstituí-lo pela via dos embargos à execução, sendo imperioso o ajuizamento de ação rescisória para tal finalidade.5. O NCPC, no art. 525, § 1º, inciso III, prevê que o executado poderá alegar na impugnação a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, acrescentando o § 12 do mesmo artigo que “para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. (…)7. A sentença exequenda, acórdão oriundo desta Corte Regional, o qual concedeu à parte apelante o direito à incorporação dos quintos até a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, transitou em julgado em 22.05.2013, e o acórdão do Pretório Excelso foi proferido em 19.03.2015, com publicação no DJE de 03.08.2015, donde se conclui que a apelada deveria ter ingressado com a correspondente ação rescisória, não podendo alegar a inconstitucionalidade da pretensão em sede de embargos do devedor.8. Diante do exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, para prosseguir a ação com o julgamento de mérito relativo ao excesso de execução alegado na inicial”.

         O relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

         Eis a decisão recente do TRF da 5ª Região sobre incorporação de quintos, aplicando o disposto no art. 525, § 14 do Código de Processo Civil vigente.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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