STJ julga embargos de declaração da Fazenda Nacional sobre a contagem da prescrição intercorrente
STJ julga embargos de declaração da Fazenda Nacional sobre a contagem da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração contra o Acórdão que julgou o recurso especial, alegando, em síntese, o seguinte:
“Alega a FAZENDA NACIONAL que houve obscuridade e contradição no julgado. Afirma que houve contradição entre o item “3” da ementa do julgado e o voto da Relatoria, posto que aquele estaria a exigir a atuação do Oficial de Justiça como condicionante para o início automático do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, sendo que no voto da Relatoria e no Primeiro Aditamento ao Voto não haveria essa condição. Externa a sua preferência pela necessidade sempre de certificação de não localização do devedor por Oficial de Justiça como condicionante para o início do prazo.
[…]
Não seria apenas à vista da Certidão do Oficial de Justiça, atestando a não localização de bens no endereço fornecido que iniciaria o prazo de 1 + 5 anos. Outras diligências infrutíferas (BACENJUD negativo, por exemplo), também produziriam o mesmo efeito“
[…]
Afirma, ainda, que somente a citação válida do devedor (mesmo que por Edital) interrompe a prescrição ordinária, o que estaria em contradição com parte do segundo aditamento de voto da Relatoria que teria determinado o início do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, de forma automática, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da citação negativa.
Na sequência, sustenta haver omissão e obscuridade no julgamento a respeito de como se operacionaliza a interrupção da prescrição intercorrente ou, ainda, como se operacionaliza a saída e o eventual reingresso da execução fiscal na sistemática do art. 40 da LEF. Questiona a respeito dos efeitos do redirecionamento, da existência de recursos, da superveniência de recurso repetitivo a sobrestar o feito executivo, da superveniência de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução sobre a contagem dos prazos do art. 40, da LEF. Entende que tais eventos descaracterizariam o estado de inércia do processo de modo a obstar a contagem do prazo prescricional.
Por fim, pede seja consignado na ementa do julgado a ausência de modulação de efeitos (e-STJ fls. 750/766)”.
Acima, transcreveu-se parte do relatório do voto do ministro Mauro Campbell Marques, que sintetiza as alegações da Fazenda Nacional nos embargos de declaração.
Na verdade, tentou a embargante modificar o conteúdo do julgado do recurso especial através dos embargos de declaração, requerendo a atribuição dos efeitos infringentes ao referido recurso.
Os embargos de declaração foram providos, parcialmente, porém sem efeitos infringentes, permanecendo, portanto, o Acórdão que julgou o recurso especial em todos os seus termos, com a inclusão de determinados pontos para aclarar ainda mais o que já estava claro no Acórdão embargado.
De acordo com o STJ, a contagem do prazo sempre retroage à data do ajuizamento da execução fiscal. Para deixar o voto mais didático, o relator menciona algumas situações hipotéticas, que vale a pena a transcrição aqui para conhecimento de todos:
“• SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 – SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente.
• SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 – SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes.
• SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a “situação 2”, a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR – negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), “zera” a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
• SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante “4.3.”). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante “4.3.”), “zera” a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
• SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão
(arrematação perfeita, acabada e irretratável – art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) – independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens – iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante “4.3.”). A situação se renova a cada nova arrematação”.
Desta forma, acredito que o ministro relator, ao mencionar algumas das situações hipotéticas possíveis, sem a intenção de esgotar as possibilidades das hipóteses, conforme por ele mesmo reconhecido no voto, espera afastar qualquer dúvida, em especial da Fazenda Nacional, sobre o momento em que se começa a contar o prazo da prescrição intercorrente.
Um ponto importante a se frisar é o relativo à modulação dos efeitos, cujo pedido de manifestação foi formulado nos embargos de declaração. O relator frisou que a regra é a negativa de modulação, devendo ter os julgados aplicação imediata. Desta forma, o STJ não modulou os efeitos desse recurso repetitivo, devendo o que ficou consignado nos temas dos repetitivos ter aplicação imediata pelos tribunais de origem.
Espera-se que a Fazenda Nacional acate o posicionamento do STJ sobre o momento em que se começa a contar o prazo da prescrição intercorrente, pois isso irá ajudar a desafogar o judiciário de milhares de ações que estão sobrestadas a espera da decisão do recurso repetitivo, bem como poderá a Fazenda Nacional utilizar o recurso público nas ações que efetivamente possam trazer benefício aos cofres públicos, em atendimento ao princípio constitucional da efetividade. Recorrer apenas para protelar o cumprimento do julgado não é uma conduta republicana, que causa danos não só aos particulares, mas também ao ente público, com o aumento desnecessário do estoque de ações nos tribunais, em especial nos superiores.
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