Marcada para o dia 13/02/2019 sessão de julgamento dos embargos de declaração na ação que fixará os parâmetros da prescrição intercorrente em execução fiscal

Marcada para o dia 13/02/2019 sessão de julgamento dos embargos de declaração na ação que fixará os parâmetros da prescrição intercorrente em execução fiscal

Serão julgados no dia 13/02/2019 os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional. Esse julgamento impactará milhares de execuções fiscais em todo o Brasil.

A tendência é manter o entendimento firmado no julgamento de recurso especial REsp 1340553 / RS, em sede de recurso repetitivo.

Reflexo nos seguintes temas repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571.

Transcreve-se a ementa do recurso especial, cujo julgamento ocorreu em 12/09/2018:

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  ARTS.  1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA
PARA  A  CONTAGEM  DA  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  (PRESCRIÇÃO APÓS A
PROPOSITURA  DA  AÇÃO)  PREVISTA  NO  ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1.  O  espírito  do  art.  40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma
execução  fiscal  já  ajuizada  poderá  permanecer  eternamente  nos
escaninhos   do  Poder  Judiciário  ou  da  Procuradoria  Fazendária
encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2.  Não  havendo  a  citação  de  qualquer devedor por qualquer meio
válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora  (o  que  permitiria o fim da inércia processual), inicia-se
automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.830/80,  e  respectivo  prazo,  ao fim do qual restará prescrito o
crédito  fiscal.  Esse  o  teor  da  Súmula n. 314/STJ: "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um  ano,  findo  o  qual  se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente".
3.  Nem  o  Juiz  e  nem  a  Procuradoria  da Fazenda Pública são os
senhores  do  termo  inicial  do  prazo  de  1 (um) ano de suspensão
previsto  no  caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o
art.  40:  "[...]  o  juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à
Procuradoria  a  escolha  do  melhor  momento  para o seu início. No
primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou
ausência  de  bens  pelo  oficial  de  justiça  e intimada a Fazenda
Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do
art.  40,  caput,  da  LEF.  Indiferente  aqui,  portanto, o fato de
existir  petição  da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito
por  30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir
a  suspensão  do  feito  pelo  art.  40,  da  LEF. Esses pedidos não
encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1
(um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a
Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do
art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a
Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens
penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do
devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4.  Teses  julgadas  para  efeito  dos  arts.  1.036  e seguintes do
CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de
suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no  art.  40,  §§  1º  e  2º  da  Lei  n.  6.830/80 - LEF tem início
automaticamente  na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática,
o  dever  de  o  magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da
execução;  4.1.1.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos
de  execução  fiscal  para  cobrança  de  dívida  ativa  de natureza
tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n.  118/2005), depois da
citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.
4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência
da  Lei  Complementar  n.  118/2005)  e  de qualquer dívida ativa de
natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de
citação  do  devedor  ou  de localização de bens penhoráveis, o Juiz
declarará suspensa a execução.
4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão  inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável
(de  acordo  com  a  natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o
Juiz,  depois  de  ouvida  a  Fazenda  Pública,  poderá,  de ofício,
reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e  decretá-la de imediato;
4.3.)  A  efetiva  constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda
que  por  edital)  são  aptas  a  interromper  o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo,  v.g.,  a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da
soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois
prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e
penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os
referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição
intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
4.4.)  A  Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos  (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),
ao  alegar  nulidade  pela  falta  de  qualquer  intimação dentro do
procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu  (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -
4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a
ocorrência   de   qualquer   causa  interruptiva  ou  suspensiva  da
prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais
que  foram  aplicados  na  contagem  do  respectivo prazo, inclusive
quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5.  Recurso  especial  não  provido. Acórdão submetido ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

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