O STJ decide que corretor de imóveis tem direito à comissão se venda for desfeita por motivo estranho à sua atividade

O STJ decide que corretor de imóveis tem direito à comissão se venda for desfeita por motivo estranho à sua atividade

O STJ decide que corretor de imóveis tem direito à comissão se venda for desfeita por motivo estranho à sua atividade

O Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu decisão que interessa aos corretores de imóveis. Decidiu, o STJ (3ª Turma), no REsp 1783074, que o corretor de imóveis tem direito à comissão quando a desistência do negócio de compra e venda ocorra por causa estranha à atividade de intermediação.

De acordo com a notícia publicada no sítio eletrônico do STJ, se houve resultado útil, ou seja, se o negócio de compra e venda foi concretizado e, posteriormente, por uma causa externa à atividade do corretor o negócio foi desfeito, não pode o corretor ser penalizado com o não pagamento da comissão de corretagem. Eis o que foi explanado no site do STJ:

Resultado​​​ útil

De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.

“Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si”, declarou.

“Se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra”, concluiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.

Ela mencionou o REsp 1.272.932, no qual a Terceira Turma, analisando situação semelhante ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.

A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão.

A referida decisão é justa, pois todo profissional tem direito a receber a remuneração pelo serviço devidamente prestado. Se o que deu causa ao desfazimento do negócio jurídico não for resultado de ato do corretor, nada mais justa a manutenção do pagamento da corretagem.

Esse processo serve de um precedente jurisprudencial importante para a categoria dos corretores de imóveis, que podem pleitear a comissão de corretagem quando o negócio de compra e venda for desfeito por causa alheia à sua atuação.

Para ter acesso ao Acórdão, clique aqui.

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